TJPI - 0800033-98.2023.8.18.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 17:38
Baixa Definitiva
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25/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:33
Juntada de petição
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28/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800033-98.2023.8.18.0122 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Acórdão devidamente fundamentado.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO PAN S.A. face do acórdão da 1° Turma Recursal Cível e Criminal que, conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial.
De forma sumária, o embargante entende que o acórdão foi OMISSO em relação ao índice de juros e correção a ser aplicada para cômputo dos valores arbitrados. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Na hipótese dos autos, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Ademais, conforme se depreende do dispositivo do acordão, fora determinado o índice de juros e correção monetário aplicado à condenação referente ao dano material a ser pago ao autor.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina, 12/03/2025 -
26/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800033-98.2023.8.18.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA - MA21030-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 09:17
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 19:25
Juntada de petição
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06/10/2024 20:34
Expedição de intimação.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 23:00
Juntada de petição
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30/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:52
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido em parte
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21/08/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/08/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 21:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 10:29
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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22/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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