TJPI - 0803793-52.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de HELDER PAZ RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HELDER PAZ RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:06
Juntada de petição
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803793-52.2023.8.18.0026 RECORRENTE: TALLESKA KEMYLLE DA SILVA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS RECORRIDO: PEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: HELDER PAZ RODRIGUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL.
DANOS PATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL, na qual a parte autora requer a condenação do requerido em indenização por dano moral, em face dos danos causados a imagem da requerente, além de indenização por dano patrimonial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação, a parte requerida formulou pedido contraposto, requerendo que a parte autora seja condenada por litigância de má fé, indenizando-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer ainda, seja a parte autora seja condenada pelo crime de violação de domicílio com base no artigo 150 §4º, III do Código Penal; Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, bem como o pedido contraposto formulado na contestação, pondo-se fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.” Razões do recorrente, alegando, em suma: os prejuízos causados à honra e imagem da recorrente.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 18/03/2025 -
30/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:22
Conhecido o recurso de TALLESKA KEMYLLE DA SILVA MONTEIRO - CPF: *67.***.*12-71 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803793-52.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TALLESKA KEMYLLE DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A RECORRIDO: PEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: HELDER PAZ RODRIGUES - PI13396-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 09:27
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:23
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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