TJPI - 0801103-93.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801103-93.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa] AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA BARBOSA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA O requerido efetuou depósito dos valores cobrados, a título de cumprimento da sentença (id 76266814).
A parte Autora se manifestou pela expedição de alvará para recebimento dos valores depositados, na forma requerida no id 77883452.
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente, nos termos requeridos.
Desta forma, por considerar paga a dívida, diante da aquiescência da credora, DECLARO, por sentença, extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015.
Expedir o alvará nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Sem custas.
Publicação e registro dispensados, pois se tratam de autos digitais.
Intimar.
Após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
24/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 11:41
Baixa Definitiva
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24/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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24/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:57
Juntada de petição
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07/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801103-93.2024.8.18.0162 RECORRENTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RECORRIDO: MARIA DAS DORES OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE DO PIX.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ESTORNO DO VALOR.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos materiais, frente à devolução (estorno) que deveria ter sido aprovado pela ré dado o reconhecimento do golpe sofrido.
Além disso, requer o pagamento do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora o importe de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), à título de indenização por danos materiais devendo a quantia ser atualizada monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).” Razões do recorrente, alegando, em suma: a ausência de responsabilidade do banco, posto que o golpe sofrido foi de culpa exclusiva da vítima.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 17/03/2025 -
30/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:22
Conhecido o recurso de NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801103-93.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RECORRIDO: MARIA DAS DORES OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) RECORRIDO: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PI6582-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:06
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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