TJPI - 0802894-54.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:08
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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30/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ZÉ BRITO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802894-54.2023.8.18.0123 RECORRENTE: DANIEL COSTA SPINDOLA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI, MARCELO DE FABRIS TAKAMORI RECORRIDO: ZÉ BRITO, JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA COMPROVADA.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802894-54.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: DANIEL COSTA SPINDOLA RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI - PI20117-A, MARCELO DE FABRIS TAKAMORI - PI22042-A RECORRIDO: ZÉ BRITO, JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.129,00 (seis mil, cento e vinte e nove reais) e por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Diante do exposto, determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar a condenação de JOSÉ DE ARIMATEIA DA SILVA a indenizar DANIEL COSTA SPÍNDOLA RODRIGUES: a) nos danos materiais por ele sofridos, no valor de R$ R$ 5.679,00 (cinco mil seiscentos e setenta e nove reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento danoso; b) quanto aos danos de ordem mora, com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo ao autor e ao réu os benefícios da Justiça Gratuita.” Razões do recorrente, alegando, em suma, incompetência do juizado especial para julgar tal demanda por complexidade da causa.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 17/03/2025 -
27/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:09
Conhecido o recurso de DANIEL COSTA SPINDOLA RODRIGUES - CPF: *12.***.*27-15 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802894-54.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIEL COSTA SPINDOLA RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI - PI20117-A, MARCELO DE FABRIS TAKAMORI - PI22042-A RECORRIDO: ZÉ BRITO, JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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