TJPI - 0802912-49.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:34
Juntada de informação
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21/07/2025 11:30
Expedição de Alvará.
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21/07/2025 11:29
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 09:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802912-49.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: CACILDA CASTELO BRANCO LIMA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora peticiona ao ID –77628342 destes autos, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valor, tendo em vista o deposito juntado pela parte requerida ao ID–77575729) no valor de R$.9.318,40 relativos a ação condenatória , tendo a parte autora apresentando seus dados bancários, para fins de creditação dos valores, em razão do período de isolamento social para contenção da propagação da Covid -19, quais sejam, sendo dividido da seguinte forma: O primeiro alvará no valor de R$ 8.471,28, tendo como beneficiaria a Sra.
CACILDA CASTELO BRANCO LIMA; CPF: *26.***.*25-30; BANCO: Banco do Brasil; AGÊNCIA: 3178-X; CONTA CORRENTE: 105.072-9; O segundo alvará no valor R$ 847,12; tendo como beneficiário : FILIPI ALENCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ – CHAVE PIX: 50.***.***/0001-24; BANCO: 260 - NU PAGAMENTOS - IP / NUBANK; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 79099488-6; Tendo em vista a comprovação de valores pendente de levantamento nos autos, Como consequência, pode se expedido o alvará correspondente.
Contudo considerando o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020, que informa acerca do procedimento realizado pelo Banco do Brasil para fins de atendimento as demandas vinculadas a depósitos judiciais, especificadamente as de levantamento de alvará e RPVs, os quais deverão ser enviados pelas unidades através de e-mail institucional, visando as minimização dos efeitos das medidas restritivas impostas como medida de prevenção e contenção da COVID-19.
Desta forma, por considerar cumprido a obrigação exigida na inicial, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inc. iI, do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas.
Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco do Brasil, conforme as determinações constantes no o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020.
Intime-se a autora, acerca da expedição do referido documento.
Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 07/2015, da CGJ do Piauí. dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após a expedição do respectivo alvará, arquive-se.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
08/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802912-49.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: CACILDA CASTELO BRANCO LIMA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Compulsando os presentes autos é possível observar que trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado em decorrência do trânsito em julgado de Acórdão . 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
27/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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16/06/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802912-49.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: CACILDA CASTELO BRANCO LIMA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Compulsando os presentes autos é possível observar que trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado em decorrência do trânsito em julgado de Acórdão . 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
23/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Deferido o pedido de
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05/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:06
Execução Iniciada
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05/05/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 09:42
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/04/2025 08:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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05/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:18
Decorrido prazo de FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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30/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2024 14:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 13:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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18/01/2024 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/09/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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19/10/2023 15:18
Juntada de Petição de documentos
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19/10/2023 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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19/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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