TJPI - 0800719-34.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO ALVES MOURA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800719-34.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MARIA DA ANUNCIACAO ALVES MOURA CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24201704.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:35
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO DE MOURA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ALISON JOSE CARVALHO NUNES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800719-34.2022.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, IGOR RIBEIRO DE MOURA RECORRIDO: MARIA DA ANUNCIACAO ALVES MOURA Advogado(s) do reclamado: ALISON JOSE CARVALHO NUNES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800719-34.2022.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR RIBEIRO DE MOURA - PI17565-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA DA ANUNCIACAO ALVES MOURA Advogado do(a) RECORRIDO: ALISON JOSE CARVALHO NUNES - PI15200-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora requer que seja declarada a inexistência do débito de R$ 7.095,87 (sete mil e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), condenando-se a Requerida ao pagamento de verbas indenizatórias, de cunho compensatório e punitivo, a título de danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nesta demanda, referente à recuperação de consumo apurada em procedimento administrativo em 30/9/2019, na UC nº 0267544-7; b) CONDENAR a parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, o pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); c) JULGAR improcedente o pedido contraposto.
Torno definitiva a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 29947003.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a legalidade do procedimento de inspeção adotado, a presunção de legalidade dos atos da equatorial, a legitimidade do débito cobrado, a inexistência de danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Teresina, 17/03/2025 -
31/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:27
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800719-34.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, IGOR RIBEIRO DE MOURA - PI17565-A RECORRIDO: MARIA DA ANUNCIACAO ALVES MOURA Advogado do(a) RECORRIDO: ALISON JOSE CARVALHO NUNES - PI15200-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 11:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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