TJPI - 0801041-15.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:00
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
05/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:35
Decorrido prazo de NADYNE RHYLLARY ALMEIDA LEAL em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801041-15.2024.8.18.0013 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES MARTINS Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA COSTA SANTOS, NADYNE RHYLLARY ALMEIDA LEAL RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SALEK RUIZ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a decretação de nulidade da cláusula contratual que autorizou a retenção de 61,20% das contribuições realizadas, a título de reserva de poupança, condenando-se a Ré a restituir a quantia de R$ 6.446,18 (seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos).
Além disso, requer condenação por danos morais no quantum 6 (seis) salários mínimos, totalizando o valor de R$ 8.472,00 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais).
Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, in verbis: “Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com base no art. 51, inc.
II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia contábil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, questionando, em suma, que não há necessidade de perícia.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, entende-se que é necessária a realização de uma perícia adequada, portanto, verifica-se a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina, 11/03/2025 -
31/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 22:30
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SOARES MARTINS - CPF: *74.***.*66-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801041-15.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA COSTA SANTOS - MA21295-A, NADYNE RHYLLARY ALMEIDA LEAL - MA22661 RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/01/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800620-25.2024.8.18.0013
Manoel Horacio de Carvalho Filho
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2024 02:22
Processo nº 0800795-52.2023.8.18.0078
Maria Delita de Sousa Barnabe
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 17:27
Processo nº 0800795-52.2023.8.18.0078
Maria Delita de Sousa Barnabe
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2023 12:11
Processo nº 0803241-53.2024.8.18.0123
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Jose Ribamar dos Santos Albuquerque
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 08:48
Processo nº 0803241-53.2024.8.18.0123
Jose Ribamar dos Santos Albuquerque
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2024 14:59