TJPI - 0800249-26.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
12/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800249-26.2023.8.18.0036 APELANTE: NOEME PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NOEME PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença de 1º grau declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
A autora recorre para majorar os danos morais.
O banco apelante requer a improcedência da ação, sob alegação de inexistência de danos indenizáveis, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o quantum indenizatório por danos morais fixado em R$ 3.000,00 deve ser majorado, conforme pleito da autora, ou reduzido, conforme requerido pelo banco; (ii) avaliar se as condenações de repetição de indébito e de indenização por danos morais devem ser mantidas ou reformadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto efetuado, não havendo prescrição no caso.
A ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira configura negligência, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
A fixação de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, o valor de R$ 3.000,00 mostrou-se excessivo, sendo reduzido para R$ 2.000,00, quantia que cumpre a função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa ou punição desproporcional à instituição financeira.
Não houve comprovação de mudança na condição de hipossuficiência da autora, razão pela qual são mantidos os benefícios da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido.
Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da relação jurídica pela instituição financeira autoriza a declaração de inexistência de contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
O prazo prescricional em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto realizado.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo sua função sem gerar enriquecimento sem causa ou punição excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 99, §2º; CC/2002, art. 407.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/06/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800249-26.2023.8.18.0036 APELANTE: NOEME PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NOEME PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta que não causou ilicitude ou ofensa ao patrimônio do recorrido a ensejar indenização.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
A parte autora recorre para majorar os danos morais.
Em contrarrazões, a parte requerida reitera os termos do seu recurso.
Sem contrarrazões da parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
INTERSSE DE AGIR A parte recorrida defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não restou comprovada que sua pretensão foi resistida pelo requerido.
Todavia, a parte juntou extrato de INSS ao protocolar a inicial, suficiente para justificar seu pedido.
Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
DA PRESCRIÇÃO Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) Compulsando os autos, constato que a data da exclusão do contrato foi em fevereiro de 2022 e o ajuizamento da ação em janeiro de 2023.
Desta forma, verifica-se que não houve prescrição.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima do patamar razoável e proporcional, e de acordo com o julgamento desta 4ª Câmara Especializada Cível, deve ser reduzido para o patamar de R$ 2.000,00.
CONCLUSÃO Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento à apelação do banco, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem majoração de honorários em favor da parte autora, por já ter sido vencedora na origem.
Sem majoração dos honorários em favor da parte requerida ante o parcial provimento do seu recurso.
Considerando inexistir prova da mudança na condição de hipossuficiência da parte autora, mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 23/02/2025 -
09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
03/04/2025 17:09
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 09:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800249-26.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NOEME PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NOEME PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 22:18
Juntada de petição
-
19/08/2024 16:37
Conclusos para o Relator
-
15/07/2024 21:51
Juntada de petição
-
05/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEME PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*11-20 (APELANTE).
-
09/06/2024 21:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
04/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/06/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802777-28.2023.8.18.0167
Isamara da Conceicao Alves Almeida
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2023 10:14
Processo nº 0760357-24.2023.8.18.0000
Emana Piaui Locacao de Equipamentos LTDA
Equatorial Piaui
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2023 19:44
Processo nº 0825980-71.2021.8.18.0140
Allianz Seguros S/A
Equatorial Piaui
Advogado: Debora Domesi Silva Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2021 19:44
Processo nº 0801503-70.2022.8.18.0003
Raimundo Nonato Almada
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2022 16:47
Processo nº 0801503-70.2022.8.18.0003
Raimundo Nonato Almada
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 13:03