TJPI - 0800406-57.2021.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800406-57.2021.8.18.0104 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800406-57.2021.8.18.0104 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO BRADESCO S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão acerca da aplicação do marco temporal da restituição em dobro do STJ.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.
DA DIALETICIDADE RECURSAL A parte recorrida alega ausência de dialeticidade, por não haver ataque específico à sentença.
Entende que não é possível depreender qual a finalidade do recurso aviado.
Todavia, conforme se evidencia dos autos, a apelação ataca claramente a sentença, pugnando pelo reconhecimento da legalidade da contratação, bem como pelo afastamento da condenação em dano material (repetição do indébito) e do dano moral ou a redução deste.
Diante das observações acima expostas, é evidente que os pedidos do recurso atacam especificamente o que foi decidido na sentença recorrida.
Desta forma, não há como dissociar o pleito da parte apelante do objeto da sentença, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida.
DA DECADÊNCIA Considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência, mas de prescrição, conforme teor do art. 189 do CC: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A decadência não depende de ato de terceiro para que comece a correr.
Tal instituto depende exclusivamente da inércia em exercer o direito pelo titular, o que não se apresenta no presente caso.
Desta forma, afasto a incidência da alegada decadência.
DA PRESCRIÇÃO Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: (...) Compulsando os autos, constato que ocorreu cobrança até mês anterior à propositura da demanda.
Desta forma, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, devendo ser acolhida a preliminar parcialmente, apenas para a parcela vencida em 01/08/2016.
MÉRITO DO RECURSO Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima.
Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de qualquer indício de existência do contrato, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E ILICITUDE DOS DESCONTOS De mais a mais, ante a ausência da comprovação de existência do contrato, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
DO DANO MORAL Implica dizer que a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada.
Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para acolher a prescrição parcial (apenas a parcela de 01/08/2016) e reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.
Quanto aos honorários fixados em favor da parte apelada em sede de primeiro grau, fixo em 10% sobre o valor da condenação reformada e fixo honorários em favor da parte apelada no equivalente a 10% do valor reduzido da condenação, suspendendo a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento a este recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 02/08/2025 -
19/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e não-provido
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21/07/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/07/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800406-57.2021.8.18.0104 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800406-57.2021.8.18.0104 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800406-57.2021.8.18.0104 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE), no petitório de id. 23525441, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 20:22
Determinada diligência
-
04/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:32
Juntada de petição
-
27/02/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e provido em parte
-
18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/01/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 09:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800406-57.2021.8.18.0104 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A EMBARGADO: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 08:42
Conclusos para o Relator
-
24/10/2024 08:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/10/2024 19:25
Juntada de petição
-
30/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:57
Determinada diligência
-
11/08/2024 11:42
Conclusos para o Relator
-
30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:33
Juntada de petição
-
28/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e provido em parte
-
24/06/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 11:35
Outras Decisões
-
06/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/06/2024 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/02/2024 09:49
Outras Decisões
-
02/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/01/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/12/2023 15:56
Conclusos para o Relator
-
02/12/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/10/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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