TJPI - 0800808-19.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:53
Expedição de intimação.
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06/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:23
Juntada de petição
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01/04/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:10
Publicado Citação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS CORRETOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STF.
LEI INSTITUÍDA PELO ESTADO DO PIAUÍ EM TEMPO HÁBIL.
DANOS NÃO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800808-19.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: GENIVAL ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é pensionista do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí desde 29/03/2017; anteriormente à recente reforma da previdência, os descontos relativos às contribuições previdenciárias davam-se da seguinte forma: aos Servidores Ativos, o desconto da previdência era efetuado no importe de 11% sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo, já no tocante aos Servidores Inativos e Pensionistas, o desconto se dava no importe de 11% sobre o que ultrapassasse o teto da previdência social; No mês de março/2020, o Estado do Piauí passou a adotar a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969; Com isso, os servidores públicos estaduais inativos e pensionistas passaram desde março/2020 a ter em seus contracheques descontos relativos às contribuições previdenciárias, o que antes não ocorria; os descontos dos valores referentes ao PIAUÍPREV são totalmente ofensores, pois além de estar incidindo sobre a totalidade dos proventos do Autor, não sendo respeitado o quanto previsto na Constituição Federal no que se refere ao teto a ser analisado.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; o deferimento do pedido de tutela de urgência/evidência em sede de sentença, para suspender o desconto da contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares; a procedência do pedido para condenar o requerido a se abster de descontar a PREVIDENCIA PIAUIPREV sobre a totalidade dos proventos do autor, e ainda a restituição do in débito dos valores descontados indevidamente, até o presente momento perfazendo o valor R$ 12.487,88 (Doze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), bem como os valores que venham a ser descontados ao longo da demanda judicial; a condenação em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação, os requeridos aduziram: que o precedente do STF usado pela autora não se aplica nesse caso concreto, havendo distinguishing entre o presente caso e a decisão do STF.
Por essas razões, requereram a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Quanto à alegação das partes requeridas de deficit atuarial, não se nega o deficit que os Estados vem passando, porém, não se pode admitir que norma geral da União seja utilizada como específica pelo Estado, em prejuízo da autonomia dos entes federativos.
Por outro lado, a aplicação dos efeitos ex tunc da inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei 13.954/2019 implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Nesta toada, foi o entendimento do STF no julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do Recurso Extraordinário 1338750.
Logo, em razão da modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177 através dos Embargos de Declaração nos autos do RE 1338750 que declarou a higidez dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023, não merecem prosperar a pretensão autoral da devolução dos valores já retidos, uma vez que estão resguardados de legalidade em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da presunção de legitimidade das leis.
Quanto ao período de janeiro a abril de 2023, é válido mencionar que, com base na razoabilidade, o Estado do Piauí editou a referida lei em tempo hábil, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ao registrar a necessidade de dilação de prazo para edição de lei.
Dessa forma, com fundamento no trecho acima, consideram-se legítimos eventuais descontos no período de janeiro a abril de 2023, o que também impõe a improcedência da ação nesta perspectiva.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, os requeridos, ora Recorridos, requereram a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:31
Expedição de intimação.
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19/03/2025 21:57
Conhecido o recurso de GENIVAL ARAUJO DA SILVA - CPF: *61.***.*85-20 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800808-19.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GENIVAL ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 10:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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