TJPI - 0801720-66.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:47
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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28/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO LIMA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA MATIAS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO LIMA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA MATIAS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801720-66.2023.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: RAFAEL CARVALHO LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544-A RECORRIDO: CONDOMINIO RESERVA DO NORTE 6 Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, LARISSA SOUZA MATIAS - PI6084-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual o Requerente relata que o Requerido encontra-se inadimplente em relação às taxas condominiais, no valor de R$ 861,35 (oitocentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Suscita ter buscado negociação amigável, sem obter êxito.
Embargos à Execução opostos pelo Requerido (ID 20070187).
Contrarrazões apresentadas pelo Autor (ID 20070199).
Proferida sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A prévia garantia do juízo é um ônus a ser observado pelo devedor caso queira que os Embargos à Execução sejam analisados, conforme preceitua o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Não se aplica ao caso a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1.046, §2º, do CPC prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como é o caso do rito dos Juizados Especiais Cíveis. (...) Não foi realizada penhora online, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da Embargante, e não houve depósito voluntário, não havendo, portanto, garantia do juízo para fins de oposição dos Embargos à Execução. (...) Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito explanadas e com respaldo nos dispositivos acima citados, NÃO CONHEÇO os Embargos à Execução apresentados pela parte executada/embargante, RAFAEL CARVALHO LIMA, ID. 46237257, por ausência de segurança do juízo em quantia suficiente para satisfação integral da obrigação.
Citada/intimada para pagar o débito, a parte promovida/executada anexou aos autos comprovantes que atestavam a quitação parcial do débito.
Razão pela qual defiro o pedido de prosseguimento da execução pleiteado pela parte exequente ao ID 49467695, no que tange ao saldo remanescente que resta inadimplido.
Proceda-se à penhora online, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no valor atualizado do débito exequendo de R$ 554,47 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Contudo, nesse momento processual, indefiro a modalidade de busca “teimosinha”.
Deixo para apreciar outras medidas executórias requeridas pelo exequente após consulta ao SISBAJUD.” Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Apesar de devidamente intimado (ID 20070207), o Recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
24/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:52
Conhecido o recurso de RAFAEL CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como RAFAEL CARVALHO LIMA - CPF: *33.***.*79-33 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801720-66.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544-A RECORRIDO: CONDOMINIO RESERVA DO NORTE 6 Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, LARISSA SOUZA MATIAS - PI6084-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 09:18
Juntada de petição
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 19:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:26
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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