TJPI - 0802035-17.2020.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 23:44
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 23:44
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 23:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
28/04/2025 23:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LOPES em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
DIVERGÊNCIA QUANTO a imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95.
HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802035-17.2020.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA LOPES - PI10922-A RECORRIDO: MOTORAGUA LIMITADA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou provimento, para fins de manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos De forma resumida, a parte embargante sustenta que o acórdão impugnado apresenta vício por omissão, uma vez que, além de não ter analisado a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo recorrente, também suspendeu a exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Apesar de regularmente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que possam comprometer a clareza ou completude da decisão judicial.
Para sua admissibilidade, exige-se a demonstração de um vício intrínseco no pronunciamento embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso concreto, cumpre destacar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que a imposição de honorários sucumbenciais e custas judiciais foi equivocadamente fixada sobre o valor da causa, quando deveria incidir sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Essa correção se faz necessária para adequar a decisão embargada aos parâmetros legais aplicáveis, sendo, portanto, imprescindível sua modificação nesse ponto.
Cumpre ressaltar que, embora os embargos de declaração possam, em situações excepcionais, conduzir à modificação do julgado (efeitos infringentes), tal efeito somente é admissível diante da demonstração de vícios capazes de comprometer a decisão embargada.
No presente caso, os argumentos apresentados pela embargante configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, extrapolando os limites do recurso.
Cumpre destacar que, embora os embargos de declaração possam, em situações excepcionais, conduzir à modificação do julgado (efeitos infringentes), tal efeito somente é admissível diante da comprovação de vícios capazes de comprometer o teor da decisão embargada.
No presente caso, os argumentos apresentados revelam, em verdade, pretensão de rediscutir o mérito, o que não é permitido por meio desta via recursal.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício na decisão proferida, sendo a insurgência da parte embargante mera tentativa de rediscutir o mérito, extrapolando os limites do recurso de embargos de declaração.
Portanto, diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, para corrigir o erro material reconhecido de ofício, fixando que a condenação em honorários sucumbenciais e custas judiciais deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
No mais, rejeito as demais alegações, por configurarem tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável na presente via recursal. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802035-17.2020.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA LOPES - PI10922-A RECORRIDO: MOTORAGUA LIMITADA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2024 07:41
Conclusos para o Relator
-
28/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de MOTORAGUA LIMITADA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LOPES em 22/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:45
Juntada de petição
-
18/06/2024 21:59
Conhecido o recurso de MOTORAGUA LIMITADA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/06/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800786-46.2024.8.18.0146
Municipio de Floriano
Maria de Lourdes Oliveira da Silva
Advogado: Helio Carvalho Soares
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 13:03
Processo nº 0800786-46.2024.8.18.0146
Maria de Lourdes Oliveira da Silva
Municipio de Floriano
Advogado: Helio Carvalho Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2024 10:41
Processo nº 0760218-38.2024.8.18.0000
Rannyere Uchoa Cunha Pinto
Jorge Luis Albuquerque Arruda
Advogado: Caio Veras Josino
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 18:46
Processo nº 0800611-34.2018.8.18.0026
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Micaelle Craveiro Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2022 13:16
Processo nº 0800611-34.2018.8.18.0026
Keline Oliveira Silva
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Micaelle Craveiro Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2018 12:41