TJPI - 0001866-89.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:59
Juntada de petição
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27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001866-89.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: RAIMUNDA MARIA MAIA DA SILVA APELADO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 23953937.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0001866-89.2017.8.18.0060) que tem como requerente APELANTE: RAIMUNDA MARIA MAIA DA SILVA e como requerido APELADO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090614340500000000006837214 1866-89.2017 Processo Digitalizado Themis Web 21090614340500000000006837215 1866-89.2017 - petições Petição 21090614340500000000006837216 Intimação Intimação 21090614363900000000006837217 Petição Petição 21092110171700000000006837618 0001866-89.2017.8.18.0060 -CIENCIA DA CERTIDAO DE ATESTO Petição 21092110171700000000006837619 Intimação Intimação 21101216322500000000006837620 Certidão Certidão 22042810284000000000006837621 1866-89.2017 Despacho 22042810284000000000006837622 Decisão Decisão 22061010085553500000007343065 Sistema Sistema 22061408284302600000007399937 CERTIDÃO DISTRIBUIÇÃO TURMAS RECURSAIS CERTIDÃO 22061408293518800000007399938 Certidão Certidão 22111416283306000000009146883 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22111416300096900000009146895 Manifestação Manifestação 22113014260206000000009369832 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22121616293591700000009553613 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22121921425203800000009577663 Relatório Relatório 22111110443307600000009114698 Voto do Magistrado Voto 22121921425245600000009114700 Ementa Ementa 22121921425232000000009114702 Intimação Intimação 22121921425203800000009577663 Intimação Intimação 22121922572457200000009578405 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23010206103400000000009593521 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23010206103600000000009593618 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23010206173600000000009593472 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23010206174000000000009593528 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23010206174200000000009593574 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23010206174700000000009593529 Certidão Certidão 23032621064276400000010537472 Certidão Certidão 23040415265500000000018472544 Procuração Procuração 23072514270000000000018472545 PROCURAÇÃO E SUBS 2023_BMG Procuração 23072514270000000000018472546 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23081409013100000000018472547 2.831305916 (46-9432351199) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081409013100000000018472548 3.831305916 - CO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081409013100000000018472549 4.831305916 - EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081409013100000000018472550 Despacho Despacho 23101116050700000000018472551 Substabelecimento Substabelecimento 23111317353500000000018472552 Petição Petição 23111317364000000000018472553 Certidão Certidão 24011616391400000000018472554 Sistema Sistema 24011616393300000000018472555 Sentença Sentença 24041613420800000000018472556 Apelação Apelação 24051315065000000000018472557 APELACAOSEM2TESTEMUNHASSEMOP Petição 24051315065000000000018472558 Certidão Certidão 24052123441000000000018472559 Intimação Intimação 24052123460000000000018472560 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24060310353200000000018472561 1ContrarrazoesdeApelacao Contrarrazões da Apelação 24060310353200000000018472562 Certidão Certidão 24072400220700000000018472563 Sistema Sistema 24072400224500000000018472564 Sistema Sistema 24072400232900000000018472565 HABILITAÇÂO Petição 24091908185679100000019717731 10798869-02dw-2.bancobmgage16.11.22compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091908185687100000019717918 10798869-03dw-3.bancobmgsaroca28.04.2022 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091908185693700000019717919 10798869-04dw-4.procurao PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091908185714500000019717924 10798869-05dw-5.substabelecimentobmg PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091908185722900000019717929 10798869-06dw-substabelecimentoecartadepreposiobancobmg PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091908185729400000019717932 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25020315290973900000022120139 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25020516525887000000022162283 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020516552389600000022175191 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020516552389600000022175191 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020516552389600000022175191 Manifestação Manifestação 25022415222474200000022592081 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25030614022002800000022754261 Ementa Ementa 25031921452140500000020508706 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25031921452133700000022779228 Relatório Relatório 25012109353520400000020508702 Voto do Magistrado Voto 25031921452145000000020508704 Ementa Ementa 25031921452140500000020508706 Intimação Intimação 25031921452133700000022779228 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 25032716151687900000023253968 2.
BANCO BMG - AGE 16.11.22_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032716151698200000023253971 3.
BANCO BMG SA - ROCA - 28.04.2022 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032716151717800000023253972 4.PROCURAÇÃO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032716151729000000023253974 5.
SUBSTABELECIMENTO - BMG PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032716151742500000023253975 6.CARTA E SUBSTABELECIMENTO - BMG PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032716151752900000023253977 Petição Petição 25040120224433500000023364063 263977079EMBARGOSDEDECLARACAO00018668920178180060 Petição 25040120224437200000023364065 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25052213001972000000024453317 TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
22/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:22
Juntada de petição
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27/03/2025 16:15
Juntada de petição
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001866-89.2017.8.18.0060 Origem: APELANTE: RAIMUNDA MARIA MAIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A APELADO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A) Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido.
Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Proferido despacho determinando a emenda da inicial, para que a Autora juntasse aos autos extratos bancários da conta corrente de sua titularidade, relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido.
Emendada a petição inicial pela Requerente.
Prolatada sentença julgando improcedente o pedido ante a ausência de prova quanto ao fato constitutivo do autor.
Recurso Inominado interposto pela Requerente, sustentando a prescrição quinquenal e de trato sucessivo.
Ausência de contrarrazões.
Proferido acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado ao afastar a prescrição, ao anular a sentença a quo e ao determinar o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o regular processamento.
Retorno dos autos à origem.
Apresentação de contestação pelo Requerido, suscitando: a ilegitimidade passiva; ocorrência de prescrição; inépcia da inicial; legalidade do contrato; demora no ajuizamento da ação; validade da cédula de crédito bancária emitida pela Autora; inexistência de danos morais; descabimento do pleito de repetição do indébito; bem como a necessidade da compensação dos valores transferidos em favor da Autora.
Réplica à contestação apresentada.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “O fato de a parte autora ser analfabeta não possui o condão de, per si, nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota do art. 3º do Código Civil. É o que se extrai do Enunciado nº 20 do II FOJEPI: (...) Ademais, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Adentrando ao mérito, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de instituições bancárias e demais instituições de natureza financeira e de crédito como fornecedores (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ).
Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
No caso em apreço, a reclamante insurge-se contra descontos em seus proventos referentes a empréstimo fraudulento contrato nº 46-943235111999 - num total de R$ 664,93 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), que alega não ter contratado.
Por sua vez, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito da parte autora, focando-se na existência do empréstimo ora impugnado.
Demonstrando, por meio de documentos, o vínculo contratual entre as partes, qual seja: contrato a rogo havido entre as partes com assinatura devidamente identificada, conforme (ID 44991223).
Apesar da autora não reconhecer que auferiu os valores, a sua devolução como deseja, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, configura o ato abusivo denominado venire contra factumproprium (proibição do comportamento contraditório), segundo a qual a ninguém é dado retornar sobre os próprios passos, depois de criar, com sua conduta inequívoca anterior, expectativa segura quanto ao futuro, quebrando princípios de lealdade e de confiança.
Assim, é abusivo contradizer seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma legítima expectativa.
Cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factumproprium) é contrariado pelo segundo (venire).
Ademais, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, consoante “Planilha de Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário e Extratos” acostada aos autos.
Ressalto ainda que os documentos foram assinados a rogo pela parte autora juntamente com duas testemunhas identificadas, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo.
Além disso, ante a juntada de tais documentos (contrato ID 44991223), caberia a parte autora em face de sua alegação de não recordar haver assinado ou recebido qualquer documento ou crédito alusivo ao empréstimo, trazer aos autos extrato bancário com vistas a infirmar a prova produzida pelo demandado.
Ressalte-se que um extrato bancário de sua conta era documento de fácil acesso ao demandante.
No entanto, não se preocupou em trazê-lo a fim de demonstrar que no período em que supostamente teria ocorrido o empréstimo, nenhum crédito restou efetuado em seu favor.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que o autor requereu o empréstimo junto ao Banco reclamado, autorizou o desconto em seu benefício do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário.
Por outro lado, os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Além disso, consoante a Súmula 539-STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Ressalte-se que aqui não é discutida a validade dos termos da avença ou a inexistência de pagamento decorrente de contrato lícito, mas sim a própria existência do negócio – a qual resta comprovada documentalmente pelo réu.
Por fim, registre-se que o pedido de indenização por danos morais e materiais está amparado na suposta ausência de contratação do empréstimo.
Nesse passo, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização pretendida. À luz dessas considerações, premente a falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos termos da regra da distribuição do ônus da prova, entendo não demonstrado o dever de reparar.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, aduz: inobservância das formalidades necessárias à celebração do contrato com pessoa analfabeta e a ocorrência de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora Recorrente.
A Recorrente aduz a inexistência do contrato n° 46-943235111999.
Portanto, passo à análise do contrato ora impugnado.
Compulsando os fólios, verifico que o Recorrido colacionou comprovante de liberação de valor relativo ao contrato reclamado à conta bancária da Recorrente, bem como apresentou o negócio jurídico.
Todavia, noto que no referido contrato não consta a assinatura das duas testemunhas exigida na formalização de contrato com pessoa analfabeta, mas tão somente a digital da consumidora Recorrente e a assinatura a rogo.
Sendo assim, o contrato em questão não preenche os requisitos legais essenciais previstos no artigo 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595 do Código Civil - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Grifado) Dessa forma, em decorrência da invalidade do negócio jurídico, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas, faz-se indubitável o retorno das partes ao status quo ante, de modo que o Recorrido deverá restituir a Recorrente os valores descontados indevidamente, observada a necessidade de compensação do valor disponibilizado em sua conta bancária.
Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, nesse caso, deverá ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda, visto que os descontos foram pautados em negócio jurídico celebrado entre as partes, além de comprovada a liberação da quantia objeto do contrato à Recorrente.
No que tange aos danos morais, é perceptível que a Recorrente auferiu vantagem em razão do contrato, já que comprovada, pelo Recorrido, a transferência de valor em favor daquela.
Assim, compreendo que a inobservância da formalidade necessária à celebração do negócio jurídico questionado, por si só, não tenha sido capaz de causar danos extrapatrimoniais à Recorrente.
Nesse sentido, é o que entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO.
ART. 595, DO CC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE COMPROVANTE TED.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante apresentou instrumento com tratual firmado por pessoa analfabeta referente à contratação questionada com aposição da digital, assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo.
II – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da 1ª Apelada, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária da mesma, uma vez que a 1ª Apelada recebeu o dinheiro.
III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da 1ª Apelada, tendo em vista que o 1º Apelante acostou comprovante TED válido, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, negar provimento. (TJ-PI - AC: 00002613120198180063, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida para: declarar a nulidade do contrato de n° 46-943235111999. condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 46-943235111999, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido. indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem imposição de custas e de honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
24/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:45
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA MAIA DA SILVA - CPF: *06.***.*49-13 (APELANTE) e provido em parte
-
06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0001866-89.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) APELANTE: RAIMUNDA MARIA MAIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A APELADO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A) Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2024 12:40
Conclusos para o Relator
-
24/07/2024 00:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 00:24
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2023 21:07
Baixa Definitiva
-
26/03/2023 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/03/2023 21:06
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
26/03/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 20:54
Expedição de intimação.
-
02/01/2023 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/01/2023 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/01/2023 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/01/2023 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/01/2023 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/01/2023 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 22:58
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 22:58
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 22:58
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 22:57
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 22:57
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 22:57
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 22:42
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 21:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA MAIA DA SILVA - CPF: *06.***.*49-13 (APELANTE) e provido
-
19/12/2022 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/11/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2022 10:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA MAIA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 07:25
Conclusos para o Relator
-
22/06/2022 10:52
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:51
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
-
22/06/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 10:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
14/06/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:08
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/04/2022 10:34
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/04/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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