TJPI - 0802287-50.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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02/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/05/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:10
Juntada de petição
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21/05/2025 09:39
Juntada de manifestação
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06/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 12:21
Juntada de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802287-50.2021.8.18.0078 EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO – TERMO INICIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Omissão reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para estabelecer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, do valor a ser restituído em dobro, bem como a correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.” RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802287-50.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO CETELEM S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA MARIA DE JESUS, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois haveria omissão relacionada a não fixação do termo inicial para aplicação de juros e correção monetária em relação aos valores a serem devolvidos.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que há a omissão em debate na decisão embargada, vejamos: “EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à apelante, a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ; com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.” Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão.
Dessa forma, a embargada deve restituir em dobro o valor descontados dos proventos da parte apelante, ora embargada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, o termo inicial dos valores a serem devolvidos em dobro à apelante, mas mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos.
Assim, é retificado o decidido, somente para corrigir o vício do referido acórdão.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para estabelecer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, do valor a ser restituído em dobro, bem como a correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), acerca da repetição do indébito, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 22/02/2025 -
01/05/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:19
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (EMBARGADO) e provido
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03/04/2025 16:46
Desentranhado o documento
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03/04/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/01/2025 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 15:11
Juntada de manifestação
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14/08/2024 11:48
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:47
Determinada diligência
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04/06/2024 10:08
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE JESUS - CPF: *31.***.*19-00 (APELANTE) e provido
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27/02/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 11:46
Conclusos para o Relator
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28/11/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2023 05:45
Recebidos os autos
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02/10/2023 05:45
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2023 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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