TJPI - 0801402-46.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 23:03
Baixa Definitiva
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07/05/2025 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 23:02
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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07/05/2025 23:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:11
Decorrido prazo de TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE TED.
NÃO COMPROVADA A LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801402-46.2023.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente relata sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, no montante mensal de R$33,14 (trinta e três reais e catorze centavos) a título de contrato de empréstimo consignado registrado sob o n° 773763716.
Aduz não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido.
Por esta razão, pleiteia: a declaração de inexistência do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição financeira Requerida sustentou: incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de perícia; perda do objeto; ocorrência de prescrição e de conexão; regularidade da contratação; liberação de valor à conta bancária da Autora; existência de refinanciamento; demora no ajuizamento da demanda; ausência de fato ensejador de danos morais; inexistência de dano material e litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Vale consignar que a ré apresentou instrumento contratual, com aposição de suposta assinatura da parte autora (Id 52984192), bem como print de tela de comprovante de transferência, sem autenticação mecânica ou numeração SPB, portanto, não válido, do valor de R$1.070,07 (mil e setenta reais e sete centavos) para conta de titularidade da requerente.
Destaca-se, ainda, que embora o comprovante não seja considerado válido, a numeração da conta é a mesma que a autora apresenta em audiência, qual seja, agência 1383, conta 19902-6, Caixa Econômica Federal (Id 53097077).
Ainda, embora admita já ter realizado empréstimo com a requerida, a autora nega a realização do negócio jurídico aqui discutido e de ter feito contrato de refinanciamento.
Além disso, manifestou dúvida quando perguntada se a assinatura aposta no instrumento contratual era sua.
Assim, sendo a promovente pessoa de pouca instrução e não sendo possível avaliar, pela simples análise da assinatura aposta no contrato, sua autenticidade, para que com os demais elementos dos autos se possa concluir pela regularidade ou não da contratação, necessária se faz a realização de perícia grafotécnica.
Isso porque, ainda que haja indícios da contratação, somente um laudo de profissional é capaz de apurar a autenticidade da assinatura, não podendo esta ser presumida, sob pena de causar injustiça a uma das partes.
Desse modo, para o correto deslinde do feito, necessária se faz a realização de prova pericial, o que torna este Juizado Especial Cível incompetente, eis que clara a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, sendo necessária a declaração de extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, com base no art. 51, II da mencionada lei. (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, alega nulidade do contrato ante a ausência de comprovante de transferência.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora Recorrente.
Compulsando os fólios, verifico que, apesar de ter juntado o contrato questionado de n° 773763716, assinado pela Recorrente, o Recorrido absteve-se de juntar o respectivo comprovante de liberação de valor em favor da consumidora.
Portanto, a ausência dos mencionados comprovantes bancários enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título do contrato de empréstimo consignado reclamado e, tendo em vista a nulidade deste, entendo ser cabível a condenação do Recorrido à restituição dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda, visto que os descontos foram pautados em negócio jurídico celebrado entre as partes.
No que tange aos danos morais, é perceptível que a Autora, ora Recorrente, não auferiu vantagem em razão do contrato, já que não comprovada, pelo Recorrido, a transferência de valores em favor daquela.
Assim, compreendo que, tendo em vista a regularidade da contratação, a ausência de juntada de comprovante de TED, por si só, não tenha sido capaz de causar danos extrapatrimoniais à Recorrente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida para: Declarar a nulidade do contrato registrado sob o n° 773763716. condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 773763716, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido. indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem imposição de custas e de honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:37
Conhecido o recurso de TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA - CPF: *83.***.*80-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801402-46.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A, ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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