TJPI - 0801016-48.2023.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801016-48.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: EMANUELE DE SOUSA BATISTA RECORRIDO: TIME FIT SUL ACADEMIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita sob o âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Além do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é também cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”.
Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”.
Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com o posterior arquivamento do processo, observadas as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público -
14/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:10
Não conhecido o recurso de EMANUELE DE SOUSA BATISTA - CPF: *51.***.*88-64 (RECORRENTE)
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13/05/2025 14:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2025 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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12/04/2025 03:25
Decorrido prazo de TIME FIT SUL ACADEMIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:25
Decorrido prazo de EMANUELE DE SOUSA BATISTA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 22:08
Juntada de Petição de outras peças
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11/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:29
Conhecido o recurso de EMANUELE DE SOUSA BATISTA - CPF: *51.***.*88-64 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801016-48.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMANUELE DE SOUSA BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUELE DE SOUSA BATISTA - PI19204-A RECORRIDO: TIME FIT SUL ACADEMIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 10:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
GRATUIDADE DE JUSTIÇA • Arquivo
GRATUIDADE DE JUSTIÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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