TJPI - 0753027-39.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753027-39.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA EMBARGADO: A.
T.
L.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL, LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0753027-39.2024.8.18.0000 Origem: EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: A.
T.
L.
Advogados do(a) EMBARGADO: LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO - PI15219, MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Humana Assistencia Medica Ltda, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com A.
T.
L., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado que a parte embargada não demonstrou que tenha contatado previamente a operadora ou a ocorrência de negativa de autorização, antes de custear tratamento em caráter particular.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de intimado não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, denegação do efeito suspensivo ao recurso se dera, única e exclusivamente, porque a agravante não comprovara o seu direito.
A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) Pois bem, o douto magistrado, ao decidir, consigna que, in verbis: “(…) a parte autora relata que o suplicado não respondeu a seu pedido de autorização do tratamento, embora haja transcorrido 40 dias da busca de rede, o que motivou o custeio das referidas terapias fora da rede credenciada ao plano de saúde, ante a necessidade imediata de iniciar o tratamento.
Pois bem, sobre esse tema, merece registro que é o profissional médico responsável pelo atendimento e acompanhamento quem tem a expertise necessária para indicar qual o melhor procedimento para tratar da saúde de seu paciente e qualquer entendimento contrário por parte do plano de saúde, no sentido de limitar ou excluir esse tratamento, representa indevida ingerência na seara médica.
Dessa forma, a parte suplicante trouxe elementos suficientes para comprovar que os procedimentos que lhe foram prescritos são os mais aptos ao tratamento de sua patologia, a considerar que foram indicados pelos profissionais de saúde que lhe prestam assistência e conhecem das peculiaridades de sua condição, ministrando os métodos que entendem como mais eficazes para o seu desenvolvimento clínico.
Nesse aspecto, existindo recomendação médica/clínica para tratamento específico, com subscrição de determinados procedimentos a serem realizados, a administradora do plano de saúde não pode limitar e nem excluir o atendimento solicitado no laudo médico/clínico materializado pelo profissional que acompanha o enfermo, especialmente se tal limitação ocorrer de forma unilateral.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem revelado que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). (…) Dessa forma, tendo em vista que o plano de saúde deve cobrir qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), na hipótese, o suplicado deve custear o tratamento médico prescrito ao autor no laudo de ID 53346810 – pág. 3, no encaminhamento de ID 53346810 – pág. 2 e no encaminhamento de ID 53346810 – pág. 4, observando-se as cargas horárias, frequências e durações estabelecidas pelos profissionais da equipe multiprofissional especializada.
Nesse diapasão, merece registro que, embora tratamento psicopedagógico, em regra, fuja do âmbito de atuação do plano de saúde, a Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, que alterou a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, a qual dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, acrescentou o §4º ao art. 6º da referida Resolução nº 465, o qual prescreve que para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Ademais, no caso em exame, a psicopedagogia prescrita ao suplicante, aparentemente, está relacionada à área da saúde, possuindo natureza interdisciplinar, revelando-se uma abordagem distinta do acompanhamento terapêutico realizado em sala de aula, o que evidencia o dever do plano de custeá-la.(…)” Vê-se assim que a decisão combatida não merece nenhum reproche, visto que encontra-se devidamente amparada na legislação pertinente, o pleito do agravado.
Inclusive, a urgência na realização da terapia requerida se dá pela continuidade do tratamento já iniciado, na rede particular, arcado pelos genitores do agravado, que acabaram por comprometer a renda mensal familiar.
Acerca da alegada impossibilidade do agravante em fornecer e/ou reembolsar o tratamento do agravado, assim ressaltou o d. magistrado, verbis: “(...)Verificado o dever do plano de custear o tratamento, entendo salutar tecer breves considerações acerca das disposições legais e jurisprudenciais atinentes aos serviços prestados por profissionais fora da rede credenciada.
A lei n° 9.656/98 elucida contornos específicos no que diz respeito à cobertura de tratamentos e/ou procedimento no âmbito da rede credenciada, contratada ou referenciada pelas operadoras de plano de saúde. (…) (…) de uma leitura atenta do dispositivo supra, as operadoras de plano de saúde não possuem o dever de cobertura de procedimento fora de sua rede credenciada, contratada ou referenciada, existindo, em verdade, a obrigatoriedade de reembolso ao beneficiário, nos casos de urgência ou emergência, quando não houver possibilidade da utilização dos serviços no âmbito da própria rede credenciada. É de notar, pois, a ausência de obrigatoriedade de cobertura do procedimento solicitado por meio profissional não conveniado, entretanto, o dispositivo em comento impõe o reembolso para o caso de atendimento fora da rede credenciada, atendidos os seguintes requisitos: a) urgência ou emergência do caso; e b) impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras de saúde.(…) Há também a possibilidade de reembolso das despesas nos casos de tratamento por hospital ou profissional fora da rede credenciada em razão de opção do próprio beneficiário, cujos valores serão limitados ao estabelecido contratualmente junto ao plano de saúde.(…) Ainda no tema, o próprio inciso VI do art. 12 da lei n° 9.656/98 acima referido deixa claro que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário deve ocorrer nos limites das obrigações contratuais e de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. (…) Ora, a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, a qual dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, estabelece que a operadora deve garantir o acesso do beneficiário a consulta/sessão com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo em até 10 (dez) dias úteis, conforme se extrai da leitura do art. 3º, III, IV e V, da Resolução citada.
Logo, o transcurso de 40 dias, a contar do pedido administrativo, sem a resposta satisfativa do plano de saúde, revela que o tratamento pleiteado não foi deferido no prazo regulamentar, transparecendo que não houve outra opção ao beneficiário a não ser custear por conta própria as terapias, especialmente a considerar a necessidade de iniciar o tratamento de forma urgente e imediata registrada no laudo médico de ID 53346810 – pág. 3, situação que justifica a busca por profissionais sem vínculo com o plano de saúde.
Com efeito, nos termos do inciso VI do art. 12 da lei n° 9.656/98, bem assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito, o dever do plano de saúde demandado se restringe ao reembolso dos valores gastos com o tratamento do demandante realizado com os profissionais que livremente escolheu no mercado, limitado ao estabelecido contratualmente entre as partes.
Em outras palavras, o reembolso das quantias pagas pela autora deve se limitar aos valores que o plano de saúde suportaria com o aludido procedimento, se a demandante tivesse realizado seu tratamento junto à rede credenciada ao plano saúde, após a autorização, observando-se a tabela da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e o prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, nos termos do art. 10 da Resolução Normativa da ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022.(...)” Nesse sentido, por sinal, o seguinte aresto dentre tantos outros que poderiam vir à colação, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - SAÚDE SUPLEMENTAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - ATENDENTE TERAPÊUTICO (AT - APLICADOR ABA) - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PELA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO INTEGRAL. 1. É direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo-se o atendimento multiprofissional - art. 3º, III, b, Lei nº 12.764/2012. 2.
A partir da Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente portador de transtorno do espectro autista. 3.
Na ausência de prestadores na rede credenciada, o reembolso deve ser realizado de forma integral - art. 4º e 9ª da Resolução Normativa da ANS nº 259/2011. (TJ-MG - AI: 10000220182679003 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) (...).”
Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação do recurso.
Evidente, portanto, que os referidos argumentos não possuem força suficiente para desconstituir aqueles que embasam a decisão transcrita.
Pelo exposto e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, voto para que seja denegado provimento a este recurso.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre questão em debate, concluindo que o transcurso de 40 dias, a contar do pedido administrativo, sem a resposta satisfativa do plano de saúde, revela que o tratamento pleiteado não foi deferido no prazo regulamentar, transparecendo que não houve outra opção ao beneficiário a não ser custear por conta própria as terapias, especialmente a considerar a necessidade de iniciar o tratamento de forma urgente e imediata registrada no laudo médico de ID 53346810 – pág. 3, situação que justifica a busca por profissionais sem vínculo com o plano de saúde, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 27/06/2025 -
03/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:03
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/06/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 01:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753027-39.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: A.
T.
L.
Advogados do(a) EMBARGADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A, LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO - PI15219 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ARTHUR TAVARES LEITE em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753027-39.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO: A.
T.
L.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA , no petitório de id. 23652887, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 20:23
Determinada diligência
-
02/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/03/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 11:32
Juntada de petição
-
27/02/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:37
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/02/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753027-39.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: A.
T.
L.
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A, LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO - PI15219 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2025 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 08:44
Conclusos para o Relator
-
24/10/2024 08:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ARTHUR TAVARES LEITE em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 12:24
Outras Decisões
-
28/07/2024 22:57
Conclusos para o Relator
-
10/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 18:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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