TJPI - 0766218-54.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:26
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BOMBOI LTDA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766218-54.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: AGROPECUARIA BOMBOI LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO AUGUSTO ALMEIDA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DE COMUNIDADE INDÍGENA.
ART. 20, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra decisão proferida em sede de ação de manutenção de posse, proposta pela Agropecuária Bomboi Ltda. contra Ramon Paulo Alves Silva e outros, que deferiu liminar para manter o requerente na posse do bem objeto da lide.
A agravante alega que as terras em questão são tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas Akroá-Gamella, requerendo a concessão de efeito suspensivo, a cassação da decisão agravada e a remessa dos autos à Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conflito fundiário envolvendo terras supostamente ocupadas por comunidade indígena atrai a competência da Justiça Federal; (ii) determinar se há fundamento para cassar a liminar que manteve o agravado na posse do imóvel, com remessa do feito à Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 20, XI, estabelece que as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas configuram patrimônio da União, o que implica a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígios relacionados a tais áreas. 4.
Documentos constantes nos autos, como o Relatório Técnico de ID 21386180 e declarações de pertencimento étnico (ID 21386183), indicam que a área objeto da lide é ocupada por membros da etnia Akroá-Gamella, evidenciando o interesse de toda a comunidade indígena, conforme exigido pelo entendimento pacífico do STJ. 5.
O STJ, no julgamento do CC n. 192.658/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, definiu que litígios que envolvam interesses de comunidades indígenas, como a posse ou disputa de terras, são de competência da Justiça Federal. 6.
O reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual se justifica também pela potencial nulidade de decisões proferidas por juízo incompetente e pelo risco de prejuízo grave aos direitos de comunidades indígenas, que são especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico. 7.
Constatados os elementos que atraem a competência da Justiça Federal, a liminar que manteve o agravado na posse do imóvel deve ser cassada, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar litígios que envolvam terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, nos termos do art. 20, XI, da Constituição Federal. 2.
A existência de indícios suficientes de ocupação tradicional por comunidade indígena atrai a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3.
A remessa de feito fundiário à Justiça Federal é medida necessária para evitar nulidades processuais e proteger os direitos de comunidades indígenas, resguardando a efetividade da tutela jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, XI; CPC/2015, art. 64, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 192.658/RO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10/05/2023, DJe 16/05/2023.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766218-54.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: AGROPECUARIA BOMBOI LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO AUGUSTO ALMEIDA COSTA - PI3718-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI contra decisum proferido em sede de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por AGROPECUARIA BOMBOI LTDA, ora agravante, em face de RAMON PAULO ALVES SILVA e outros, por meio do qual o Juiz deferiu liminar para manter o requerente na posse do bem objeto da lide.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, na condição de legitimado extraordinário, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando que a decisão atinge direitos de povos indígenas e que as terras objeto da lide são tradicionalmente ocupadas pelos povos Akroá-Gamella.
Pede, então, com base naquele argumento, a concessão de efeito suspensivo com a remessa dos autos à Justiça Federal e, subsidiariamente, a suspensão e posterior cassação da decisão que manteve o agravado na posse do imóvel.
Tutela recursal concedida.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão que deferiu liminar para manter o requerente na posse do bem objeto da lide.
Ao se analisar as alegações deduzidas pela agravante, no que importa, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.
Com efeito, nos documentos que instruem o presente agravo, existe no Relatório Técnico de ID 21386180 que identifica que os povos ocupantes da área disputada são indígenas, indicando a probabilidade de se tratar de demanda envolvendo o interesse de povos indígenas da etnia Akroá-Gamella.
Reforça tal fato, a existência de declarações de pertencimento étnico juntada por ocupantes da área reivindicada (ID 21386183 – fls. 711/731), onde as partes indicam serem membros da etnia Akroá-Gamella.
A agravante interpôs agravo de instrumento discutindo, entre outros elementos, a competência para processar e julgar feitos de interesse de comunidades indígenas.
Quanto ao tema, o STJ já possui entendimento pacificado, conforme demonstra o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PESCA ILEGAL.
INDICIADO QUE SE AUTODECLARA QUILOMBOLA.
AUSÊNCIA DE DISPUTA POR TERRA OU INTERESSE DA COMUNIDADE NA AÇÃO DELITUOSA.
APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA N. 140 DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, em casos assemelhados, referentes a povos indígenas, já esclareceram que a competência será da Justiça Federal nos feitos que versem sobre questões ligadas à cultura ou disputas de interesses das comunidades indígenas. (…) (CC n. 192.658/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Segundo julgado acima referido, caso haja interesse da comunidade indígena, a ação deve tramitar perante a Justiça Federal.
No caso dos autos, a participação da Defensoria Pública se fundamenta no direito da comunidade às terras tradicionalmente ocupadas por sua população.
Mostra-se, portanto, de forma patente que o interesse não se limita a indivíduos ou determinados membros da comunidade, mas a toda comunidade da etnia Akroá-Gamella, fugindo à competência da Justiça Estadual.
Por outro lado, em se tratando de disputa onde se alega a existência de terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, a área objeto da disputa se enquadraria como patrimônio da União, nos termos do art. 20.
XI da Constituição Federal, afastando, mais uma vez, a competência desta Justiça Estadual.
A não bastar, deve-se consignar, também, que pode haver grave prejuízo envolvendo o interesse de povos indígenas, na medida em que tratando-se de conflito fundiário, de longa duração e com risco de decisão prolatada por juízo incompetente, além de possível nulidade do julgado, com maior acréscimo de tempo à já demorada prestação jurisdicional no presente feito, entendo haver risco de dano às partes caso haja maior e desarrazoada demora no trâmite do presente feito.
Portanto, entendo presentes os requisitos para o provimento do recurso, com a consequente remessa à Justiça Federal.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar , agora em definitivo, a decisão agravada.
Teresina, 15/04/2025 -
24/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:27
Expedição de intimação.
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24/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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17/04/2025 07:52
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766218-54.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: AGROPECUARIA BOMBOI LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO AUGUSTO ALMEIDA COSTA - PI3718-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 12:23
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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31/01/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766218-54.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: AGROPECUARIA BOMBOI LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO AUGUSTO ALMEIDA COSTA - PI3718-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 08:34
Determinada diligência
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21/01/2025 14:51
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/01/2025 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:53
Juntada de petição
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19/11/2024 08:09
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2024 15:43
Conclusos para o Relator
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17/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:48
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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17/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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17/11/2024 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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