TJPI - 0801685-60.2024.8.18.0076
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801685-60.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DE LIMA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em desfavor da instituição financeira requerida, ambas qualificadas nos autos.
No que ora nos compete relatar, a parte autora possui domicílio no Município de Campo Maior, conforme documentação juntada nos autos, sendo a referida cidade sede de Comarca Judicial.
Diante destas observações, passo a decidir.
Conforme o art. 43 do CPC: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Por sua vez, o art. 53 do mesmo diploma prevê que: "É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano".
Assim, não há razão para os autos tramitarem nesta Comarca, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 53 do CPC.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c.
STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INADMISSIBILIDADE.
Demanda que versa sobre relação de consumo.
Competência definida pelo art. 101, I, do CDC.
Faculdade do autor de propor a ação no foro de seu domicílio, no do demandado, no local de cumprimento da obrigação ou no de eleição contratual.
Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível.
Viabilidade da declinação de ofício da competência com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio do autor.
Relativização da Súmula nº 33 do E.
STJ.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Maracaí. (TJ-SP - CC: 00234443320218260000 SP 0023444-33.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 21/07/2021).
Além disso, a NOTA TÉCNICA N° 09/2024 do Centro de Inteligência do Piaú, orienta que: Ademais, caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
Assim, o juiz pode determinar a intimação da parte autora para informar as razões que a levaram a ajuizar a ação naquele juízo, a fim de que seja apurada a abusividade do direito, sempre que houver indícios de tentativa de burla ao princípio do juiz natural, haja vista que a escolha específica de um determinado juízo, com o propósito de buscar aquele que detenha o entendimento mais favorável à parte autora, compromete o princípio da segurança jurídica, seja por enfraquecer a estabilidade das relações jurídicas, seja em decorrência da violação à proteção da confiança.
Portanto, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para o julgamento da presente demanda, com isso, o Código de Processo Civil determina a remessa dos autos ao Juízo competente.
Pelo exposto, observados os endereços da parte autora e ré, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Campo Maior, com as homenagens deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
02/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 14:41
Declarada incompetência
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06/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/06/2024 13:57
Juntada de Petição de documentos
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25/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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