TJPI - 0801409-23.2018.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801409-23.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA TEODORO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA TEODORO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão (ID 46271728), que suspendeu o processo, tendo em vista o falecimento da parte autora e determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, se manifestasse acerca do interesse na sucessão processual, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
Devidamente intimada a parte requerente requereu prorrogação de prazo (ID 47899056).
Brevemente relatados.
DECIDO.
No vertente caso, depreende-se que a autora não cumprira a diligência na Decisão (ID 46271728), sendo, assim, imperioso a extinção processual sem resolução do mérito, conforme preconizado no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ademais, a parte autora solicitou dilação de prazo em 13/10/2023 e até a presente data não apresentou nenhuma documentação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sem custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
29/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:50
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 11:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCA TEODORO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de documentos
-
05/02/2025 16:54
Juntada de Petição de documentos
-
05/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801409-23.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA TEODORO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA TEODORO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão (ID 46271728), que suspendeu o processo, tendo em vista o falecimento da parte autora e determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, se manifestasse acerca do interesse na sucessão processual, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
Devidamente intimada a parte requerente requereu prorrogação de prazo (ID 47899056).
Brevemente relatados.
DECIDO.
No vertente caso, depreende-se que a autora não cumprira a diligência na Decisão (ID 46271728), sendo, assim, imperioso a extinção processual sem resolução do mérito, conforme preconizado no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ademais, a parte autora solicitou dilação de prazo em 13/10/2023 e até a presente data não apresentou nenhuma documentação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sem custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
31/01/2025 23:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA TEODORO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA TEODORO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*97-87 (AUTOR).
-
16/07/2024 20:41
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 09:11
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 16/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:46
Outras Decisões
-
06/09/2023 05:39
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
03/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 06:23
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:19
Expedição de .
-
04/05/2022 10:15
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 10:05
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 03:16
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:12
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:48
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 10/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:13
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 15/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 07:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 26/05/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 12:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/03/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 08:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2018 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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