TJPI - 0800569-67.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-67.2023.8.18.0039 APELANTE: FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira.
Sustenta a apelante a inexistência de contratação válida, por ausência de prova da transferência dos valores contratados.
Requer, com base no Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a nulidade do contrato, com consequente indenização por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre a apelante e a instituição financeira, com possibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) verificar se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre a consumidora aposentada e a instituição financeira configura relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, e conforme consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova é cabível em contratos bancários, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e conforme reiterada jurisprudência do TJPI (Súmula nº 26), desde que presente a hipossuficiência do consumidor e indícios mínimos de verossimilhança das alegações. 5.
No caso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao juntar aos autos o contrato devidamente assinado (Id. 18873816) e comprovante de transferência do valor contratado (Id. 18873818), demonstrando a regularidade da contratação. 6.
Ausente prova de vício de consentimento, fraude ou ilegalidade na formalização do contrato, é legítima a cobrança dos valores ajustados, nos termos dos arts. 54-B e 54-D do CDC. 7.
Não configurado qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, é indevido o pleito de indenização por danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência e verossimilhança das alegações.2.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado ao apresentar o contrato assinado e o comprovante de transferência dos valores. 3.
Inexistente vício na formação do contrato, é legítima a cobrança dos valores pactuados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 54-B; 54-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante afirma que não foi comprovado nos autos o recebimento/pagamento da quantia total referente ao suposto empréstimo, dada a clara insuficiência das provas e informações prestadas.
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença.
O apelado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, apresentou contrarrazões ao recurso, afirmando que a instituição agiu dentro dos liames da legalidade, procedendo de maneira absolutamente regular e lícita.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Na decisão Id. 19016307, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O presente recurso discute a validade da contratação de empréstimo consignado, modalidade de crédito atrelada à consignação em folha de pagamento.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Alega a apelante que a instituição financeira não apresentou nos autos comprovante de transferência/depósito de valores na conta da aposentada.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato devidamente assinado (Id. 18873816) e comprovante de transferência bancária TED (Id. 18873818) da autora, comprovando assim, o recebimento do valor contratado pela apelante.
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: Súmula 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º,VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato assinado (Id. 18873816) e comprovante de recebimento do valor contratado pela apelante (Id. 18873818), documentos que confirmam a regularidade na contratação.
Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença em sua totalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema 1059 do STJ e suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
15/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:03
Conhecido o recurso de FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA ARAUJO - CPF: *63.***.*76-34 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 03:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800569-67.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 17:36
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800569-67.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800569-67.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2024 22:46
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:52
Juntada de petição
-
05/08/2024 12:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2024 08:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805688-43.2022.8.18.0039
Banco Bradesco S.A.
Antonia da Conceicao Oliveira
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2024 10:13
Processo nº 0802397-56.2022.8.18.0032
Francisca Maria de Jesus
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2022 20:11
Processo nº 0000328-50.2011.8.18.0071
Ministerio Publico Estadual
Maria Tania Oliveira Sampaio
Advogado: Thyago Andre Alves de Brito Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2011 07:59
Processo nº 0801900-27.2022.8.18.0037
Jose Maria Cardoso
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2022 09:35
Processo nº 0800569-67.2023.8.18.0039
Francisca Magalhaes Pereira Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2023 09:37