TJPI - 0801117-18.2022.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS De início, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação impende observar que cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, fora firmado entre as partes negócio jurídico regular.
Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu, não tendo sequer trazido aos autos o instrumento contratual cuja legalidade defende.
Ademais, inexiste nos autos comprovação da efetiva entrega de valores à demandante, não tendo a instituição financeira trazido aos autos documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte autora.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Caracterizada a ausência de contrato regular, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da demandante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da demandante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por seu turno, o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas da apelação interposta pela autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco réu.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1GRINOVER, Ada et al.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06. -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801117-18.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DE SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A APELADO: FRANCISCA MARIA DE SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
09/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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08/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 07:43
Conclusos para decisão
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05/07/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:31
Outras Decisões
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09/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
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06/05/2022 07:20
Conclusos para despacho
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06/05/2022 07:20
Processo Encaminhado a
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05/05/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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