TJPI - 0000061-88.2017.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000061-88.2017.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: ANA LUCIA LEITE SILVA PORTELAINTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS BATISTA MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Entregar Coisa Imóvel (CPC, art.536).
Consta do título judicial, a obrigação do requerido desocupar o imóvel no prazo de 60 (dias).
Considerando que no Cumprimento da Sentença, além das regras do título II do Livro I da parte especial, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no livro II da parte Especial (Do Processo de Execução) – art. 513, caput – aplicar-se-á as regras supletivas dos arts. 814 a 821 do CPC.
I – O executado será intimado para satisfazer no prazo de 15 (quinze) dias, se outro não estiver determinado no título executivo.
Para efetivação da tutela específica (ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), DETERMINO a aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$, 10.000,00 (dez mil) reais, sob pena de incidir nas sanções de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (§ 3.º).
II – Se não satisfazer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios auto, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
III - Realizada a prestação, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 9dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação (CPC, art. 818).
IV – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do arts. 536, § 4.º, c/c 525 do CPC.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
03/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 08:05
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000061-88.2017.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: ANA LUCIA LEITE SILVA PORTELAINTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS BATISTA MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Entregar Coisa Imóvel (CPC, art.536).
Consta do título judicial, a obrigação do requerido desocupar o imóvel no prazo de 60 (dias).
Considerando que no Cumprimento da Sentença, além das regras do título II do Livro I da parte especial, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no livro II da parte Especial (Do Processo de Execução) – art. 513, caput – aplicar-se-á as regras supletivas dos arts. 814 a 821 do CPC.
I – O executado será intimado para satisfazer no prazo de 15 (quinze) dias, se outro não estiver determinado no título executivo.
Para efetivação da tutela específica (ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), DETERMINO a aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$, 10.000,00 (dez mil) reais, sob pena de incidir nas sanções de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (§ 3.º).
II – Se não satisfazer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios auto, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
III - Realizada a prestação, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 9dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação (CPC, art. 818).
IV – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do arts. 536, § 4.º, c/c 525 do CPC.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/04/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000061-88.2017.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS BATISTA MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ANA LUCIA LEITE SILVA PORTELA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 31 de março de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
11/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS BATISTA MONTEIRO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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06/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 20:26
Execução Iniciada
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05/04/2025 20:26
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 17:19
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
30/03/2025 21:01
Juntada de Petição de outras peças
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05/02/2021 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/08/2020 11:01
Juntada de Certidão
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22/05/2020 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 00:28
Decorrido prazo de JOAO LEAL OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:28
Decorrido prazo de JOHILSE TOMAZ DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:24
Decorrido prazo de EDVARTON ROMMEL LEAL em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 17:17
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2019 08:58
Conclusos para julgamento
-
21/10/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 17:57
Distribuído por dependência
-
03/10/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2019 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 09:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2019 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2019 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/09/2019 12:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/09/2019 12:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/08/2019 09:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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20/08/2019 12:18
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-08-20 09:00 SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA .
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19/08/2019 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 10:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/07/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-07-18.
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17/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2019 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/07/2019 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/07/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-15.
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12/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2019 11:32
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-08-20 09:00 SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA .
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12/07/2019 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-07.
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06/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2019 10:43
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2018 08:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/09/2018 11:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/09/2018 11:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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04/09/2018 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/03/2018 12:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/11/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-08.
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07/11/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2017 12:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/11/2017 08:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2017 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/08/2017 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/05/2017 11:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 08:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/01/2017 13:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2017 12:54
[ThemisWeb] Distribuído por dependência
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12/01/2017 12:54
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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