TJPI - 0860424-62.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR DUARTE SILVA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL 0860424-62.2023.8.18.0140 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: GABRIEL VITOR DUARTE SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 23289152), interposto nos autos do Processo 0860424-62.2023.8.18.0140, com fulcro nos arts. 1.029 e ss. do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por GABRIEL VITOR DUARTE SILVA contra sentença da 6ª Vara Criminal de Teresina que o condenou à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 760 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) e a aplicação da detração penal para alteração do regime de cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a necessidade de redimensionar a pena-base em razão de fundamentação inadequada na sentença; (ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base na ausência de elementos concretos que demonstrem vinculação do apelante a organização criminosa; e (iii) a aplicação da detração penal para determinar o regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pena-base é redimensionada considerando que a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade baseou-se em elementos genéricos e não concretos, ajustando-se o acréscimo na fração de 1/6 para a única vetorial desfavorável (quantidade de drogas apreendida).
Reconhece-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de provas concretas de vínculo com organização criminosa.
A detração penal é aplicada com base no tempo de custódia provisória (1 ano), alterando-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A majoração da pena-base deve observar elementos concretos e específicos, vedando-se fundamentações genéricas ou inerentes ao tipo penal.
O reconhecimento do tráfico privilegiado depende de critérios cumulativos, com base em elementos concretos, sendo insuficiente a mera menção a indícios de vinculação a organização criminosa.
A detração penal é cabível em fase recursal para redimensionamento do regime prisional inicial, observando-se o tempo de custódia provisória e critérios objetivos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b” e “c”; 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 387, §2º.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao artigo 33, §4º da Lei 11.343/06; Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23877905), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte recorrente suscita violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/06, por considerar indevida a concessão do redutor no patamar de 1/6, sustentando que o recorrido integraria a facção criminosa “Bonde dos 40”, conforme Relatório Técnico do DRACO, o que afastaria os requisitos legais da minorante.
Argumenta que o acórdão contrariou a jurisprudência ao aplicar o benefício mesmo diante de provas de dedicação a atividades ilícitas.
Contudo, o Tribunal afirmou que a exclusão da minorante na sentença baseou-se apenas em indícios extraídos de investigação policial, sem respaldo em elementos concretos e robustos, o que não seria suficiente para afastar o redutor legal, in litteris: No caso em análise, o magistrado a quo afastou a minorante sob o fundamento único de que existiriam indícios de que o apelante “integra facção criminosa”, fundamentando sua convicção em uma investigação prévia conduzida por policiais.
Entretanto, fica evidente que a fundamentação baseada unicamente em “indícios” oriundos de investigação policial não se revela suficiente para justificar o afastamento da referida minorante, dada a exigência de elementos concretos e robustos que comprovem a alegada vinculação do apelante a grupo criminoso organizado.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:30
Expedição de intimação.
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11/06/2025 10:54
Recurso Especial não admitido
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06/06/2025 11:27
Expedição de .
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06/06/2025 11:26
Expedição de .
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23/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR DUARTE SILVA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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07/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:46
Juntada de manifestação
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18/03/2025 11:26
Expedição de intimação.
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18/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR DUARTE SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR DUARTE SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR DUARTE SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR DUARTE SILVA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:31
Juntada de Petição de outras peças
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05/02/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:36
Conhecido o recurso de GABRIEL VITOR DUARTE SILVA - CPF: *61.***.*75-76 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/01/2025 12:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/01/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0860424-62.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GABRIEL VITOR DUARTE SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE MENESES LIMA - PI7669-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/01/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência - 1ª Câmara Especializada Criminal - 29/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2025 11:35
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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13/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:23
Conclusos ao revisor
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13/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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02/10/2024 19:00
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 10:56
Expedição de notificação.
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09/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:20
Conclusos para o relator
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14/08/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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14/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/08/2024 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:18
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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