TJPI - 0832581-59.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 22:47
Baixa Definitiva
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30/04/2025 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 22:47
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0832581-59.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DO(A) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO DO(A) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA CANCELADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, sucedido por incorporação pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato discutido na lide.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços ou cometimento de ato ilícito pela instituição financeira a ensejar no dever de indenizar.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, desincumbiu-se do seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. 4.
Restou demonstrado que o contrato objeto da demanda trata-se de Planilha de Proposta Simplificada de Empréstimo Consignado reprovada e excluída pelo Banco antes da efetivação do primeiro desconto na conta bancária de titularidade do apelante. 5.
Descabida a condenação da parte ré, ora apelada, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito praticado pela mesma.
IV.
Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e improvida.
Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor; Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº. 26 do TJPI e artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 2 a 12 de junho de 2023; TJ-PI.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (ID 17074703) em face da sentença (ID 17074701) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0832581-59.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, sucedido por incorporação pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato discutido na lide.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso a apelante aduz que o apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da contratação e do repasse do valor do contrato de empréstimo consignado em seu favor, porquanto não acostou aos autos o instrumento contratual questionado na lide, tampouco apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, através de TED/DOC, impondo-se, assim, a declaração da nulidade contratual com os consectários legais, conforme previsão contida na Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que o contrato questionado na demanda trata-se, na verdade, de uma proposta de empréstimo consignado que fora reprovada e excluída pela instituição financeira, não gerando, assim, nenhum desconto no benefício previdenciário do apelante, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 17074707).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 17982999).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 17982999).
II – DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos indevidos na conta bancária de titularidade da parte apelante, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 51-849117346/20, no importe de R$ 2.214,20 (dois mil, duzentos e catorze reais e vinte centavos), cuja contratação alega desconhecer.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor do contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega que o contrato questionado na demanda trata-se, na verdade, de uma proposta de empréstimo consignado que fora reprovada e excluída, não gerando, assim, nenhum desconto no benefício previdenciário do apelante.
Analisando cautelosamente os documentos que instruíram a petição especial, notadamente, o Histórico de Consignações (ID 17074559) e a Planilha de Proposta Simplificada apresentada pelo réu/apelado quando do oferecimento da contestação (ID 17074666), constata-se que a proposta do contrato fora apresentada para análise em 19 de outubro de 2020 e, na data de 27 de outubro de 2020, ou seja, 8 (oito) dias após a inclusão da proposta, fora REPROVADA.
Ato contínuo, o contrato em questão fora excluído pela instituição financeira no dia 6 de novembro de 2020.
Vê-se, pois, que não houve nenhum desconto na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, porquanto, de acordo com os aludidos documentos, a data de vencimento da 1ª (primeira) parcela referente ao negócio jurídico em questão era 10 de dezembro de 2020.
Assim, não existe contrato, mas, apenas uma planilha de proposta simplificada, na qual, consta a informação de que a proposta fora REPROVADA e EXCLUÍDA antes mesmo de ter sido efetuado o primeiro desconto na conta bancária de titularidade da parte apelante.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora/apelante fora vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que as provas documentais carreadas aos autos demonstram a ausência de débitos no seu benefício, relativos ao contrato questionado na demanda, fato este que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Ademais, apenas a título de argumentação, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora/apelante, não ensejou prejuízo algum à mesma, pois, como dito, a proposta foi reprovada/cancelada/excluída anteriormente à efetivação do primeiro desconto em sua aposentadoria.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2.
Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3.
Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4.
Reforma da sentença é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 2 a 12 de junho de 2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2.
Sentença mantida.
DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fl.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. - 
                                            
31/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:46
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2025 12:07
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - CPF: *31.***.*47-20 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0832581-59.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. - 
                                            
29/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 11:48
Conclusos para o Relator
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09/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 12:37
Recebidos os autos
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Conclusos para Conferência Inicial
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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