TJPI - 0802317-15.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:39
Baixa Definitiva
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29/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 07:39
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:45
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:45
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802317-15.2021.8.18.0069 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA APELANTE: VALMIR ALVES DA SILVA ADVOGADO: MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI Nº. 14.820-A) APELADO: PARANÁ BANCO S/A.
ADVOGADA: MARISSOL JESUS FILLA (OAB/PR Nº 17.245-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATADO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIR ALVES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração–PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a comprovação da regularidade contratual.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Empréstimo Consignado nº. *90.***.*74-29-331, em nome do autor/apelante.
III.
Razões de decidir. 3.
No caso em apreço, considerando a hipossuficiência da parte autora, ora apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez. 4.
Verifica-se que o apelado acostou aos autos cópia do contrato objeto da lide, o qual fora realizado na modalidade digital, com assinatura eletrônica do autor, acompanhado dos seus documentos pessoais, com informação sobre Data/Hora e endereço de IP, bem como, o recibo de transferência via SPB (Sistema de Pagamento Brasileiro), devidamente autenticado, no valor referente à contratação, para a conta bancária de titularidade do autor/apelante, cujos dados bancários correspondem com os informados no contrato em questão, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 5.
Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor do apelante, sem devolução do dinheiro.
Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6.
Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia.
IV.
Dispositivo e Tese. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 2º, 3º, 6º inciso VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça; Súmulas 18 e 26, do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIR ALVES DA SILVA (Id. 18938174) em face da sentença (Id. 18938172) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0802317-15.2021.8.18.0069) ajuizada pelo autor, ora apelante, em desfavor do PARANÁ BANCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração–PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a comprovação da regularidade contratual.
Condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da Gratuidade Judiciária.
Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso, ressaltando que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato assinado pelo autor, bem como, alegou a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado, ante a inexistência do comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor relativo ao contrato, ensejando, assim, a declaração de nulidade contratual, com os consectários legais, conforme prevê a Súmula no. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais, refutando os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id. 18938177).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 18943515).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 18943515).
II – DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. *90.***.*74-29-331, no valor de R$ 240,14 (duzentos e quarenta reais e quatorze centavos), em nome do apelante, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id. 18938050 – págs. 5/5).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024), assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.
De acordo com a documentação acostada pelo apelado, na contestação, verifica-se que o contrato nº. *90.***.*74-29-331 fora realizado na modalidade digital, por meio de canal de autoatendimento, com assinatura eletrônica do autor, acompanhado dos seus documentos pessoais, com informação sobre Data/Hora e endereço de IP (Id. 18938061).
Além da comprovação da regularidade contratual, fora acostado aos autos cópia do recibo de transferência via SPB (Sistema de Pagamento Brasileiro) – Id. 18938059, devidamente autenticada, no importe de R$ 240,14 (duzentos e quarenta reais e quatorze centavos), realizada no dia 16 de março de 2020, para a conta bancária de titularidade do autor/apelante (Banco: 237, Agência: 02165, Conta-Corrente: 00026824) cujos dados bancários correspondem com os informados no contrato em questão, documentos estes cuja autenticidade não fora impugnada pelo autor, tampouco suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais, limitando-se, a alegar irregularidade/nulidade contratual, o que não merece prosperar, conforme argumentado anteriormente.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte autora, sem devolução do dinheiro.
Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Este é o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto.
No mesmo sentido, cito a jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)..
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio.
Decisão unânime. (TJPI| Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o apelante beneficiário da Gratuidade Judiciária, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
31/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:01
Conhecido o recurso de VALMIR ALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*27-47 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802317-15.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALMIR ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 08:31
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/07/2024 22:43
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:43
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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