TJPI - 0801469-17.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:56
Baixa Definitiva
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28/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HILDA DA ROCHA PORTELA ALVES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801469-17.2022.8.18.0029 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS / VARA ÚNICA APELANTE: HILDA DA ROCHA PORTELA ALVES ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A) E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV E VI, DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Hilda da Rocha Portela Alves contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob fundamento de ausência de pressupostos processuais, incluindo adequada representação processual, interesse processual e observância da boa-fé.
A apelante alega nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa, defendendo que a inicial foi devidamente individualizada e instruída com documentos suficientes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, ao extinguir o processo sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre as alegadas irregularidades processuais; (ii) determinar se a sentença pode ser declarada nula para assegurar o contraditório e o devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido e recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois a parte recorrente não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica da autora, conforme art. 99, § 3º e § 4º, do CPC, que prevê irrelevância da assistência por advogado particular.
A sentença de 1º grau fundamenta-se na ocorrência de suposta litigância predatória, mas não identifica, de forma específica e concreta, as irregularidades processuais vinculadas ao caso em exame.
O magistrado de origem violou o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), ao proferir sentença extintiva sem dar às partes oportunidade de manifestação sobre os fundamentos utilizados, como determina a jurisprudência consolidada do STJ.
O ordenamento jurídico privilegia o julgamento do mérito, em respeito aos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
A extinção prematura do processo se mostra inadequada e incompatível com tais princípios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível provida.
Sentença anulada.
Autos retornam à Vara de origem para regular processamento, com observância do contraditório e da instrução processual.
Tese de julgamento: O princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) impede que o magistrado decida questões relevantes para o julgamento do processo sem oportunizar prévia manifestação das partes.
A ausência de especificação concreta de irregularidades processuais na sentença impede a extinção do processo sem resolução de mérito, em respeito à primazia do julgamento do mérito e ao contraditório. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 98, § 3º, 99, § 4º, e 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1743765/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023.
TJ-MG, AI nº 10000181187667001, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 31.01.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILDA DA ROCHA PORTELA ALVES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de pressupostos processuais mínimos, dentre eles, a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença, além de violar o princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, violou o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de processo Civil, na medida que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sem sequer oportunizar às partes manifestarem-se sobre referida matéria.
Alega que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida ou suspeita de prática de advocacia predatória, mas, tão somente o exercício legítimo do direito de ação, porquanto, a inicial está individualizada e fora instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não havendo nenhum elemento capaz de enquadrar a hipótese dos autos naquelas outras previstas.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
O apelado em suas contrarrazões levanta preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID 19465555).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.
Ademais, o fato de a autora estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Nesse sentido, transcrevo julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita - O fato de a parte ter firmado contrato de financiamento não impede de se ver agraciada pela concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000181187667001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019).
Verifica-se que o apelante se limitou a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sem trazer provas neste sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
III – DO MÉRITO RECURSAL Na sentença recorrida vê-se que o magistrado de 1º grau fundamentou sua sentença basicamente no poder/dever do juiz de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Com estes argumentos, por considerar que o caso em comento demonstra captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, os quais, inclusive, no curso das demandas buscaram as mesmas instituições financeiras para celebração de novos empréstimos, concluiu que, na presente ação, “a ocorrência dos elementos caracterizadores do litígio agressor, com um atuar indicativo de captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios (mesmas testemunhas de outras demandas), falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual”.
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a apresentação da contestação pelo réu e réplica à contestação pela parte autora, fora determinada a intimação do advogado da parte autora, através do despacho constante do ID. 15601431 para fins de apresentar manifestação nos seguintes termos: “Considerando o número significativo de ações declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizadas pelo advogado da parte autora neste juízo, ao fundamento de ausência de contratação válida de empréstimos consignados, intime-se o causídico do(a) requerente para, em 05 dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demandas em massa.” Verifica-se, que o despacho foi proferido sem elencar as providências a serem tomadas pelo causídico, sobre situação concreta ocorrida na presente ação, em especial, sobre os documentos necessários e indispensáveis para o ajuizamento da demanda, apontados na Nota Técnica Nº 6, do CIJEPI.
Equivocou-se o magistrado.
Faz-se necessário analisar os fundamentos legais da sentença recorrida, a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Neste sentido, considerando os argumentos expostos pelo magistrado conclui-se que não houve especificidade dos requisitos supracitados em relação à presente demanda, ou seja, não houve na sentença, a indicação específica acerca das apontadas ausências.
Não obstante a necessária adoção de medidas para combater as milhares de demandas temerárias que abarrotam nossa corte, deve-se levar em consideração o princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio da decisão surpresa.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3.
Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS CONTROVÉRSIAS.
PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.
Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o seu regular prosseguimento da ação, em especial, quanto à instrução processual.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
28/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:04
Conhecido o recurso de HILDA DA ROCHA PORTELA ALVES - CPF: *51.***.*61-72 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801469-17.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HILDA DA ROCHA PORTELA ALVES Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 07:53
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:11
Decorrido prazo de HILDA DA ROCHA PORTELA ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2024 15:55
Conclusos para o Relator
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17/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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