TJPI - 0800074-41.2022.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800074-41.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: ILDA AZARIAS FERREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
PARNAGUÁ, 23 de julho de 2025.
DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800074-41.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: ILDA AZARIAS FERREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
PARNAGUÁ, 23 de julho de 2025.
DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá -
11/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
11/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
11/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ILDA AZARIAS FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ILDA AZARIAS FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0800074-41.2022.8.18.0109 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE N°. 28.490-A) 2ª APELANTE: ILDA AZARIAS FERREIRA ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N°. 15.843-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO ASSINADO E VALOR REPASSADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. e por Ilda Azarias Ferreira contra sentença que declarou nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 1.000,00.
O banco apelante busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A autora, por sua vez, requer a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e a existência de ilícito que enseje a nulidade do contrato; (ii) em caso de manutenção da sentença, avaliar a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14) e a Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado.
O banco apelante juntou aos autos contrato assinado pela autora e comprovante de transferência do valor contratado, documentos cuja autenticidade não foi impugnada pela autora.
Não houve alegação de falsidade documental, limitando-se a parte autora a afirmar, genericamente, a ocorrência de fraude.
Restou demonstrado que o contrato alcançou a finalidade esperada, consubstanciada no repasse do valor à parte autora, configurando exercício regular de direito pelo banco apelante, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Não havendo comprovação de ilicitude na contratação nem omissão de informações que pudessem comprometer a clareza e transparência do negócio jurídico, afastam-se as condenações por danos morais, restituição de valores e nulidade contratual.
O recurso interposto pela autora resta prejudicado, uma vez que a procedência do apelo do banco implica a improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelações cíveis conhecidas.
Recurso interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação inicial.
Recurso interposto pela autora prejudicado.
Tese de julgamento: A regularidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é comprovada quando há apresentação de contrato assinado e repasse do valor contratado, afastando-se a responsabilidade civil da instituição financeira.
Alegações genéricas de fraude, desacompanhadas de provas, não são suficientes para anular contrato regularmente celebrado e cumprido pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Código Civil, art. 188, I; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 21 a 28/01/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., reformando-se a sentença integralmente ante a regularidade da contratação, restando PREJUDICADO o apelo pelo apelante adesivo/ILDA AZARIAS FERREIRA.
Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer ministerial.
RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e por ILDA AZARIAS FERREIRA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0800074-41.2022.8.18.0109) ajuizada pelo segundo apelante, na qual, o magistrado de primeiro grau: “Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, sucessivamente, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado de nº 97-822599474/17, bem como DETERMINAR a suspensão dos descontos referentes a tal contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), por força do art. 500 do CPC c/c art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o Banco réu a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora relativos ao contrato de nº 97-822599474/17, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada), na forma da Súmula 54 do STJ. d) DETERMINAR que seja abatido/compensado da condenação o valor disponibilizado ao autor em caso de não pagamento integral dos valores já descontados no benefício deste.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora e pela requerida fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, a exigibilidade do crédito quanto àquele(a) fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, vide art. 85, caput, §§ 2º, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC.” O Banco BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A./1º apelante alegou que a contratação ocorreu de forma legítima, havendo o devido consentimento da parte autora para formalização do negócio jurídico.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para que sejam afastadas as condenações impostas, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Caso não seja esse o entendimento, pugna pela compensação dos valores recebidos pela autora (Id 12685130).
A autora/ 2ª apelante apresentou recurso, requerendo a reforma da sentença para arbitrar um quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em atendimento aos Princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, a cobrança da quantia descontada indevidamente na conta da apelante encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.
Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso (Id 12685136).
A 1ª apelada/ILDA AZARIAS FERREIRA apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira/1ª apelante refuta os argumentos apresentados pela autora, requer o improvimento do recurso (Id 13663697).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 19978560).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos(Decisão - Id 19978560).
II - DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, tratam-se de apelações cíveis.
A apelação, interposta pela parte ré, com o objetivo de reformar a sentença de 1º grau, e julgados improcedentes os pedidos autorais.
O segundo, interposta pela parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autora.
A parte autora, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação de cartão de crédito, ora discutido, culminando com a realização de cobranças, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nas cobranças realizadas, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos encontra-se assinado (Id 12684962), não podendo, assim, prosperar a alegação de que desconhece a contratação, tampouco de que houve omissão e falta de clareza quanto às informações sobre a modalidade contratada, taxa de juros e vigência da obrigação, uma vez que tais informações constam no documento particular, ademais, não se trata de pessoa analfabeta.
De igual modo, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível (Id 12684961), documento este cuja autenticidade não fora impugnada pelo apelante adesivo, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, em réplica à contestação, bem como nas razões recursais, limita-se a alegar a ocorrência de fraude no contrato.
Desta forma, o banco apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Assim sendo, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante.
Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Acerca da matéria, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022) Em razão do provimento do recurso interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que acarretou a improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor/JOAO LUIZ DOS SANTOS.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., reformando-se a sentença integralmente ante a regularidade da contratação, restando PREJUDICADO o apelo pelo apelante adesivo/ILDA AZARIAS FERREIRA.
Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer ministerial. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., reformando-se a sentença integralmente ante a regularidade da contratação, restando PREJUDICADO o apelo pelo apelante adesivo/ILDA AZARIAS FERREIRA.
Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
25/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:27
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido
-
14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/02/2025 17:19
Juntada de Petição de outras peças
-
31/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800074-41.2022.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) JUIZO RECORRENTE: ILDA AZARIAS FERREIRA APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RECORRIDO: ILDA AZARIAS FERREIRA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 21:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2024 11:01
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ILDA AZARIAS FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ILDA AZARIAS FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ILDA AZARIAS FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ILDA AZARIAS FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ILDA AZARIAS FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ILDA AZARIAS FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 22:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2024 12:11
Conclusos para o Relator
-
27/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:22
Juntada de Petição de outras peças
-
24/10/2023 17:55
Conclusos para o Relator
-
17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:33
Juntada de Petição de outras peças
-
20/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:47
Conclusos para o Relator
-
16/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:03
Juntada de petição inicial
-
03/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 00:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800228-41.2023.8.18.0039
Francisco Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2023 12:27
Processo nº 0815327-39.2023.8.18.0140
Teresinha de Jesus Alves de Farias Damas...
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 13:23
Processo nº 0815327-39.2023.8.18.0140
Teresinha de Jesus Alves de Farias Damas...
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2023 10:00
Processo nº 0800074-41.2022.8.18.0109
Ilda Azarias Ferreira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2022 08:35
Processo nº 0000121-06.2019.8.18.0060
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Jailson Felix de Lima
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2019 09:58