TJPI - 0715497-74.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 12:18
Baixa Definitiva
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08/10/2021 12:17
Juntada de Ofício
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08/10/2021 11:49
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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29/09/2021 00:09
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA BEZERRA em 28/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 10:53
Expedição de intimação.
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03/09/2021 10:53
Expedição de intimação.
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01/09/2021 10:20
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0715497-74.2019.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0715497-74.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2° Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Domingos de Sousa Bezerra ADVOGADO: Ângela Miranda Pereira (OAB/PI N° 9.942) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada, pois não consta demonstração cabal de uso de meio moderado para repelir uma agressão possivelmente injusta por parte da vítima.
Afinal, a própria vítima e a testemunha ocular, Maria do Desterro Paz da Silva, afirmaram que o acusado apontou a arma para o peito esquerdo da ofendida, tendo esta se desviado, momento em que houve um tiro de raspão, estando os relatos em plena consonância com as fotografias e laudo pericial acostado. 2. Por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso.
No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento da referida hipótese, pois, ao que tudo indica, o recorrente disparou contra a vítima em região potencialmente letal, como se constata da análise do laudo de exame pericial acostado, que comprova a presença de um ferimento contuso suturado na região pariental esquerda, medindo 2 (dois) cm de extensão. (Num. 1048593 - Pág. 26). Nesse caso, o agente assumiu, ao menos em tese, o risco de produzir o resultado morte, razão pela qual não se pode afastar, por ora, a intenção homicida. 3.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Domingos de Sousa Bezerra, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
31/08/2021 11:32
Conhecido o recurso de DOMINGOS DE SOUSA BEZERRA - CPF: *48.***.*75-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/08/2021 19:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/08/2021 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2021 20:28
Conclusos para o Relator
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13/04/2021 00:08
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59.
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10/03/2021 10:01
Expedição de intimação.
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10/03/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:05
Conclusos para o Relator
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09/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:46
Conclusos para o Relator
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06/02/2021 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 05/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:11
Conclusos para o Relator
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16/12/2020 11:10
Juntada de informação
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16/12/2020 09:59
Juntada de documento comprobatório
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16/12/2020 08:19
Juntada de Ofício
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14/12/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 08:01
Conclusos para o relator
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21/02/2020 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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21/02/2020 08:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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20/02/2020 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2019 09:28
Juntada de petição inicial
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21/11/2019 23:39
Recebidos os autos
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21/11/2019 23:39
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2019 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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