TJPI - 0801542-08.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:59
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA MACHADO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801542-08.2023.8.18.0076 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA MACHADO DA SILVA ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DECISÃO SURPRESA.
CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito, sob o fundamento de prática de litigância predatória e ausência de pressupostos processuais mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a sentença foi proferida em desacordo com o princípio do contraditório, configurando decisão surpresa; e (ii) se estão presentes os pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 10 do CPC proíbe a decisão surpresa, exigindo que as partes sejam ouvidas previamente sobre fundamentos relevantes para o julgamento, mesmo quando de ofício. 4.A sentença recorrida limitou-se a tratar genericamente de litigância predatória, sem especificar os elementos fáticos e jurídicos que justificassem a extinção do processo, nem oportunizar manifestação da parte autora, violando o contraditório e o devido processo legal. 4.O ordenamento jurídico brasileiro prioriza o julgamento do mérito e a cooperação processual, não se admitindo a extinção prematura de demandas sem a devida instrução probatória. 5.A análise dos autos não revela elementos concretos que demonstrem a ausência de pressupostos processuais ou a prática de má-fé pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por fundamento de ofício, sem prévia manifestação das partes, em violação ao contraditório e ao artigo 10 do CPC. 2.A extinção prematura de demandas deve ser evitada, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito e da economia processual.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 485, IV e VI, 933.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, T2, j. 16/11/2021, DJe 13/12/2021.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MACHADO DA SILVA visando combater a sentença (Id 16181372) proferida pelo Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0801542-08.2023.8.18.0076), proposta pelo ora apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de pressupostos processuais mínimos, dentre eles, a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
Ausência de condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença violou o Princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de processo Civil, na medida que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sem sequer oportunizar às partes manifestarem-se sobre referida matéria.
Alega que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida ou suspeita de prática de advocacia predatória, mas, tão somente o exercício legítimo do direito de ação, porquanto, a inicial está individualizada e fora instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não havendo nenhum elemento capaz de enquadrar a hipótese dos autos naquelas outras previstas.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para que seja declarada a nulidade da sentença determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o presente recurso em seu duplo efeito legal.
II - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – suscitada pela Instituição Financeira em suas contrarrazões Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.
Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC.
Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita rejeitada.
III - DO MÉRITO RECURSAL Na sentença recorrida vê-se que o magistrado de 1º grau fundamentou sua sentença basicamente no poder/dever do juiz de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Com estes argumentos, por considerar que o caso em comento demonstra captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, os quais, inclusive, no curso das demandas buscaram as mesmas instituições financeiras para celebração de novos empréstimos, concluiu que, na presente ação, “a ocorrência dos elementos caracterizadores do litígio agressor, com um atuar indicativo de captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios (mesmas testemunhas de outras demandas), falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual”.
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 818913902), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Após a apresentação da contestação pelo réu, fora determinada a intimação do advogado da parte autora, através do despacho constante do Id 16181366 para fins de apresentar manifestação nos seguintes termos: “1- Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 2- comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios). ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel.
Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro. 3- Apresentação do instrumento contratual.
Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou PROCON, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail, conforme:“ Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”.
Inclusive essa é a orientação de outros Tribunais os quais se depararam com a mesa situação aqui narrada.
TEMA 16 DO IRDR do TJMS.
Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais 4- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.” Verifica-se, que o despacho foi proferido elencando as providências a serem tomadas pelo causídico, contudo, a sentença atacada limita-se a tratar das demandas predatórias.
Equivocou-se o magistrado.
Faz-se necessário analisar os fundamentos legais da sentença recorrida, a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Neste sentido, considerando os argumentos expostos pelo magistrado conclui-se que não houve especificidade dos requisitos supracitados em relação à presente demanda, ou seja, não houve na sentença, a indicação específica acerca das apontadas ausências.
Não obstante a necessária adoção de medidas para combater as milhares de demandas temerárias que abarrotam nossa corte, deve-se levar em consideração o Princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio da decisão surpresa.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3.
Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS CONTROVÉRSIAS.
PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.
Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o seu regular prosseguimento da ação, em especial, quanto à instrução processual.
IV - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
27/03/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:03
Conhecido o recurso de MARIA MACHADO DA SILVA - CPF: *22.***.*90-70 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/01/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801542-08.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MACHADO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 09:26
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA MACHADO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:43
Conclusos para o relator
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03/06/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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08/05/2024 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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27/03/2024 15:12
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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