TJPI - 0760513-12.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:11
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
23/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de PLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0760513-12.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO MERENCIANO (OAB/PR N°. 35.121) AGRAVADO: PLANTEC AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA .- EPP.
ADVOGADOS: FERNANDO CHINELLI PEREIRA (OAB/PI N°. 7.455-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O perigo da demora é pressuposto para concessão das tutelas provisórias de urgência e se faz presente quando não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos aos direitos do requerente. 3.
A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe. 4.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (Id.13182025) em face de decisão interlocutória que concedeu a antecipação da tutela em favor da parte agravada (Id.13182035) proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, com pedido de tutela de urgência cautelar (Processo nº 0802194-30.2023.8.18.0042), ajuizada em desfavor de TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, BANCO PAULISTA S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A..
Em suas razões recursais a parte agravante aduz, em apertada síntese, que a variação do preço do Glifosato se traduz em uma situação plenamente normal e previsível no âmbito do agronegócio e que a Agravada se trata de empresa do comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, a qual adquire produtos importados, tendo, assim, total ciência quanto ao modo de composição dos preços.
Ressaltando que a agravada já está na posse do material há quase um ano e que não pode ser responsabilizada pelas estratégias que restaram por ser adotadas pela Agravada.
Afirma, ainda, que “As cessões de crédito não apenas foram comunicadas pela Agravante, mas também submetidas ao crivo da Agravada para verificação, situação na qual poderia ter se insurgido contra as operações em comento, o que não o fez.
Pelo contrário, exarou sua expressa e incondicionada anuência quanto a tais circunstâncias”.
Assim, a parte agravante requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a manutenção da decisão recorrida. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II.
DO MÉRITO Tem-se como cerne do presente recurso decisão interlocutória que consistiu em deferir tutela, determinando: “Que as requeridas se abstenham de negativar a Requerente por qualquer meio por força dos débitos questionados na presente ação, em cadastros de restrição ao crédito ou protesto dos títulos, devendo resgatar os créditos cedidos a terceiros, bem como providenciar as baixas de apontamentos e a sustação de protestos realizados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);” In casu, a parte agravante afirma que a variação do preço do Glifosato se traduz em uma situação plenamente normal e previsível no âmbito do agronegócio e que a Agravada se trata de empresa do comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, a qual adquire produtos importados, tendo, assim, total ciência quanto ao modo de composição dos preços.
Ressaltando que a agravada já está na posse do material há quase um ano e que não pode ser responsabilizada pelas estratégias que restaram por ser adotadas pela Agravada.
Afirma, ainda, que “As cessões de crédito não apenas foram comunicadas pela Agravante, mas também submetidas ao crivo da Agravada para verificação, situação na qual poderia ter se insurgido contra as operações em comento, o que não o fez.
Pelo contrário, exarou sua expressa e incondicionada anuência quanto a tais circunstâncias”.
Assim, pretende que sejam autorizadas as negativações em desfavor da Agravada, bem como reconhecida a desnecessidade de resgate dos créditos cedidos junto às instituições financeiras.
A decisão ora combatida fundamenta-se no fato de que restou evidenciada a variação do preço do Glifosato no mercado em razão da conjuntura mundial através de e-mails trocados entre as partes e que a probabilidade do direito reside no fato de a autora não ter comercializado o referido produto e ter buscado o distrato ou a dedução com base nos valores vigentes, conforme atesta o laudo acostado aos autos na origem.
Ressalta que o dano restou caracterizado pela inclusão da autora em cadastros restritivos de crédito por parte das requeridas, o que potencializa o risco de a empresa não conseguir operar no mercado com a comercialização de seus produtos ou obtenção de financiamentos no setor bancário.
E que o dano ao direito à rescisão contratual pleiteado pela autora ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória de acordo com os fatos trazidos aos autos.
Assim, da análise dos autos verifica-se que restaram comprovados a probabilidade do direito e o periculum in mora, requisitos para, nos termos do art. 300 do CPC, concessão da tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, apresento os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é possível a concessão da tutela provisória.
Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço.
Conforme previsão do § 1º, do art. 300, do CPC, "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1408821-03.2020.8.12.0000 Paranaíba, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - COMPROVADOS - DESCONTOS - INDEVIDOS - INCAPACIDADE - PREEXISTENTE. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O perigo da demora é pressuposto para concessão das tutelas provisórias de urgência e se faz presente quando não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos aos direitos do requerente. 3.
A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe. 4.
Deve ser concedida a tutela provisória para suspender os descontos referentes aos empréstimos. (TJ-MG - AI: 27347923320218130000, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023).
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que podem quaisquer das requeridas ingressarem em Juízo postulado a reversão da medida liminar, com a consequente manutenção das restrições.
A decisão combatida destaca, ainda, que o próprio produto será considerado caução para todos os fins, ficando a autora impedida de realizar quaisquer negócios com o referido, sob pena de revogação da medida liminar.
Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, mostra-se acertada a decisão de piso, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente juntada por Dr.
FERNANDO CHINELLI PEREIRA - OAB PI7455-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
21/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:16
Conhecido o recurso de TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/02/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/01/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 22:45
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
24/01/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 11:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760513-12.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO MERENCIANO - PR35121 AGRAVADO: PLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2024 11:31
Conclusos para o Relator
-
19/07/2024 16:32
Juntada de petição
-
18/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:49
Conclusos para o Relator
-
03/11/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 03:17
Decorrido prazo de PLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:57
Conclusos para o relator
-
18/09/2023 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2023 17:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802243-24.2022.8.18.0069
Raimunda Madalena da Silva Sousa
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2024 10:32
Processo nº 0802243-24.2022.8.18.0069
Raimunda Madalena da Silva Sousa
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2022 09:48
Processo nº 0000618-10.2005.8.18.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Felix da Silva
Advogado: Jose Osorio Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2005 00:00
Processo nº 0000618-10.2005.8.18.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Felix da Silva
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2024 15:32
Processo nº 0800512-56.2023.8.18.0069
Teresa Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2023 17:33