TJPI - 0831095-44.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:55
Decorrido prazo de KLEBERT SANTOS GUIMARAES em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0831095-44.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: KLEBERT SANTOS GUIMARAES APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KLEBERT SANTOS GUIMARÃES (ID 2623435) em face de sentença (ID 2623432) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0831095-44.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência do autor, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que, no caso em apreço, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a inexistência de irregularidades na Conta Pasep daquela, trazendo extrato analítico das correções e atualizações oficiais incidentes na sua Conta Individual, comprovante de saques, comprovante de pagamento de rendimentos, entre outros, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Vê-se, pois, que o cerne da questão versa sobre ônus da prova quanto à comprovação da irregularidade de saques/desfalques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16 de dezembro de 2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) - Tema nº. 1.300 - para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, para tanto, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim sendo, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até julgamento do Tema nº 1300/STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
03/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:50
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 10:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0831095-44.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KLEBERT SANTOS GUIMARAES Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 09:13
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:43
Decorrido prazo de KLEBERT SANTOS GUIMARAES em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de KLEBERT SANTOS GUIMARAES em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 10:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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18/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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16/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 16:28
Expedição de intimação.
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01/05/2021 17:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 01
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30/04/2021 08:11
Conclusos para o Relator
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26/04/2021 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59.
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12/04/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:49
Expedição de intimação.
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31/10/2020 17:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/10/2020 11:28
Recebidos os autos
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28/10/2020 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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28/10/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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