TJPI - 0800717-58.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:38
Juntada de petição
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11/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800717-58.2021.8.18.0036 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ALTOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE SANTANA, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO, LUCIANA CARVALHO MARQUES, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS EMBARGADO: MUNICIPIO DE ALTOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de origem, a qual reconheceu a ilicitude do corte de energia elétrica em unidades essenciais, mesmo diante de prévia inadimplência posteriormente sanada.
A parte embargante alega vício no julgado, sem, contudo, apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao restringir o alcance dos embargos declaratórios, reiterando sua inadmissibilidade para reexame da causa (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 24.04.2024). 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente suficientemente a decisão, como ocorreu no acórdão recorrido (STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4151/DF, DJe 03.11.2022). 6.
O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com clareza, destacando a quitação do débito e a essencialidade do serviço de energia elétrica, sobretudo por sua vinculação ao abastecimento de água em áreas carentes, concluindo pela ilicitude do corte e mantendo a decisão que vedou a suspensão do fornecimento em unidades essenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão é incabível, salvo quando demonstrada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 3. É ilícito o corte de energia elétrica quando tal providência causa a interrupção de serviços essenciais, tal como o abastecimento de água, pela inoperabilidade dos equipamentos necessários para tanto, mormente quando quitados os débitos reclamados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4151/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 26.10.2022, DJe 03.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de maio a 6 de junho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de acórdão proferido pela 6ª câmara de direito público nos autos da Apelação Cível nº 0800717-58.2021.8.18.0036 interposta pelo ora embargante contra o MUNICÍPIO DE ALTOS, ora embargado.
Segue o teor da ementa do julgado combatido (Id. 23040468): DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO DE MUNICÍPIO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO.
DÉBITOS PRETÉRITOS PARCELADOS E QUITADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí contra sentença que determinou a manutenção do fornecimento de energia elétrica ao Município de Altos, impedindo sua interrupção por inadimplemento de débitos pretéritos.
A apelante sustenta a legitimidade do corte com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, argumentando a inadimplência contumaz do município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de ente público; e (ii) verificar a regularidade do corte diante do parcelamento e quitação dos débitos que motivaram a suspensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e está sujeito à cobrança de tarifa, sendo lícita a interrupção do serviço em caso de inadimplemento, desde que observados os limites legais. 4.
Quando se trata de pessoa jurídica de direito público, a possibilidade de interrupção deve ser analisada considerando o interesse coletivo, especialmente em serviços essenciais à população, como o abastecimento de água. 5.
O art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 permite a suspensão do serviço por inadimplemento do usuário, desde que preservado o interesse da coletividade, o que não se verifica em situações que afetam diretamente a dignidade humana. 6.
Nos autos, constatou-se que os débitos que justificaram o corte foram parcelados e integralmente quitados, tornando ilícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica pela concessionária. 7.
Ainda que se tratassem de débitos atuais, seria indevido o corte, pois a energia elétrica fornecida é destinada a garantir o abastecimento de água para comunidades carentes, serviço essencial à subsistência humana. 8.
Precedentes do STJ e do TJ-PI reiteram que a interrupção de energia elétrica a entes públicos inadimplentes, quando afetar serviços essenciais, é ilegítima por contrariar o interesse coletivo. 9.
A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida, diante da manutenção integral da sentença de procedência dos pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, art. 128.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1814096/SE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2016; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0751426-03.2021.8.18.0000, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 23/09/2022; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0759378-33.2021.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 20/05/2022.
Em suas razões (Id. 23157456), a parte embargante pugna pela existência de omissão no julgado.
Argumenta que “sedes de repartição” não exercem serviços essenciais, mas tão somente atividades burocráticas, razão pela qual permite-se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por débitos atuais e atualizados.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, imprimindo-se efeitos infringentes.
Em contrarrazões (Id. 24537570), a parte embargada sustenta que os aclaratórios não se prestam ao reexame das questões de fato e/ou de direito já apreciadas na decisão.
Pede a rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o presente recurso tem o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Ademais, importante ressaltar que “o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide” (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
Segundo consta do acórdão embargado, “o débito que justificou o corte do fornecimento de energia elétrica foi indicado pela empresa recorrente, conforme se vê em ID n. 9933083.
E tal débito foi negociado, com o seu parcelamento em 7 (sete) prestações, devidamente pagas, nos termos dos documentos juntados aos autos em ID 9933104 (1ª parcela), ID n. 9933118 (2ª parcela), ID n. 9933125 (3ª parcela), ID n. 9933129 (4ª parcela), ID n. 9933157 (5ª parcela), ID n. 9933162 (6ª parcela) e ID n. 9933174 (7ª sétima e última parcela)”.
Restou assentado, ainda, que o “fornecimento de energia também seria destinado ao fornecimento de água para população de localidades periféricas e carentes do Município recorrido, a fim de atender necessidades básicas do ser humano”.
Na espécie, “um bairro inteiro esteve sem o fornecimento de água em razão do não funcionamento das bombas pelo corte de energia”.
Com efeito, ante a quitação do débito e a essencialidade do serviço em apreço, julgou-se ilícito o corte de energia elétrica, com o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença proferia na origem, que determinou a abstenção da concessionária de “realizar a suspensão do serviço nas unidades consumidoras que prestam serviço essencial, tais como: instituições de saúde, escolas, creches, fontes de abastecimento d’água, bem como aquelas que sirvam de serviços de segurança pública e iluminação pública”.
Por conseguinte, devidamente examinada a matéria e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, tenho que o recurso não merece acolhimento. É o quanto basta.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 07/06/2025 -
09/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:17
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA e Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801565-12.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CARACOL (APELANTE) Polo passivo: ADALBERTO DIAS MIRANDA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000494-33.2017.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DEUZANIR DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRO DURO (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0803942-60.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: RODRIGO FERREIRA DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0822960-04.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE EVERARDO BEZERRA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0803808-04.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0002932-18.2002.8.18.0000Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educacao (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0822967-59.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO LIBANIO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0816305-79.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA GOMES PINHEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0813955-94.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PN PETROLEO LTDA. (APELANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e para declarar a perda parcial do objeto, no tocante ao pedido de aplicação da alíquota geral do ICMS sobre combustíveis, por superveniência legislativa.
No mais, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo quanto ao aproveitamento dos créditos retroativos.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação em primeiro grau..Ordem: 11Processo nº 0804235-46.2022.8.18.0028Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: SUZANE DOS SANTOS ALVES (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: Prefeitura de Floriano-PI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, votar pela manutenção da sentença reexaminanda em sua integralidade..Ordem: 12Processo nº 0800717-58.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE ALTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0763084-19.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALESSANDRA DE CARVALHO GUIMARAES PEDROSA (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0837631-32.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800463-15.2020.8.18.0103Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (AGRAVANTE) Polo passivo: ANA LEIA ALVES DE LIMA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800429-40.2020.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (APELANTE) Polo passivo: LUCILENE ALVES DE LIMA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0801341-54.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO (APELANTE) Polo passivo: JANDIELSON LUIS OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0828849-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0752679-84.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EDILEUZA FRANCISCA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0840318-50.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (APELANTE) Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800963-38.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000896-88.2017.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0808475-33.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CSL BEHRING COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0808513-11.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOAO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800271-41.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS ROBERTO PAES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0826643-83.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE RIBEIRO NETO FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802454-10.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GASPARETTO TRATORES LTDA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0757222-04.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BATALHA (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0000996-18.2005.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: CARLOS ALBERTO MARQUES (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801030-88.2023.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESPEDITO FERREIRA FREITAS FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800137-66.2019.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) Polo passivo: JOANA DARC DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0766322-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PEDRO BORGES DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0824878-09.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE HILDEBRANDO OLIVEIRA RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802559-19.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANUNCIADA DO NASCIMENTO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0750315-42.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTÔNIO IZIDRO SAMPAIO LEITE (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0816682-84.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS MAJELA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0823354-74.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO JOSE JOSSANIEL ALVES FREIRE (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800913-56.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA EUGENIA BATISTA PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0750801-27.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCA COELHO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0849593-52.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE SIQUEIRA BARBOSA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800233-81.2019.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE) e outros Polo passivo: MARCELO MIRANDA DE BRITO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0768331-78.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 37Processo nº 0763405-54.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 27Processo nº 0801139-54.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 9Processo nº 0800015-17.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULIO JOAO DE SA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 21Processo nº 0764826-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANANDA SOUZA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 32Processo nº 0834511-49.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC (APELANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresas - UNIFIS (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
06/06/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/05/2025 10:28
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 02:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 08:16
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800717-58.2021.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ALTOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI8253-A, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277-A, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE ALTOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS - PI8435-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:53
Juntada de petição
-
23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTOS em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
11/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800717-58.2021.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ALTOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: MUNICIPIO DE ALTOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes atribuído aos embargos, intime-se a parte embargada (Município de Altos) para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Cumpra-se.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:16
Expedição de expediente.
-
09/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:58
Conclusos para o Relator
-
09/04/2025 08:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/02/2025 12:04
Juntada de petição
-
19/02/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:12
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
15/02/2025 09:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/02/2025 10:41
Juntada de petição
-
30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 11:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:25
Juntada de petição
-
28/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
20/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
01/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 19:39
Conclusos para o relator
-
09/08/2024 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
09/08/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
09/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:13
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 17:53
Juntada de Petição de outras peças
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:41
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
26/04/2024 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/04/2024 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/03/2024 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2023 08:19
Conclusos para o Relator
-
01/11/2023 17:27
Juntada de Petição de outras peças
-
01/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:14
Conclusos para o Relator
-
24/07/2023 15:05
Juntada de Petição de outras peças
-
15/06/2023 22:48
Juntada de Petição de outras peças
-
01/06/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
24/05/2023 10:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
22/05/2023 10:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/04/2023 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 12:13
Conclusos para o Relator
-
10/04/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:21
Conclusos para o relator
-
06/02/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 11:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
03/02/2023 11:28
Determinada a distribuição do feito
-
03/02/2023 11:28
Declarada incompetência
-
03/02/2023 11:28
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/02/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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