TJPI - 0802003-86.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:25
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA NONATO VILAR em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802003-86.2021.8.18.0031 APELANTE: FRANCISCA NONATO VILAR Advogado(s) do reclamante: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, ERLAN ARAUJO SOUZA, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato nº 320971039-5, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência.
II - analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou o instrumento contratual debatido nos autos (id 5232439), logo, se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
III – A Apelante suscita incompatibilidade da assinatura lançada no instrumento contratual e nos seus documentos pessoais, ressaltando a necessidade de realização de prova pericial.
IV - depreende-se que, após a apresentação do instrumento contratual original pelo Apelado, não obstante intimada para apresentar seus documentos pessoais, a Apelante não impugnou oportunamente os documentos apresentados pela parte adversa e tampouco cumpriu a determinação, havendo, portanto, a preclusão do pedido de realização de prova pericial.
V -recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
Haroldo Oliveira Rehem. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 de maio a 16 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA NONATO VILAR, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 16588448), o Juiz a quo entendeu que a Apelante recebeu o valor referente à suposta contratação, e não acolheu a alegação de que não teria realizado a contratação, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a Apelante a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da Ação, em favor do Apelado, nos termos dos arts. 77, 79, 80 e 81, do CPC, aplicados subsidiariamente.
Nas suas razões recursais (id nº 16588449), a Apelante requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que nunca efetuou o empréstimo objeto do contrato questionado, aduzindo que a juntada de um contrato fraudulento com a assinatura escaneada não é suficiente para a formação de convicção do juiz, sendo necessária a realização de prova pericial no contrato original, com o fim comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos.
O Apelado apresentou contrarrazões (id nº 16588451), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 18918546.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18918546, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato nº 320971039-5, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria dA Apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Apelado, consubstanciado sob o nº 320971039-5, no valor equivalente a R$ 866,93 (oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante, inclusive com a comprovação da disponibilização financeira referente ao mútuo firmado.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou o instrumento contratual debatido nos autos (id 5232439), logo, se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE.
GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).” grifos nossos Ocorre que a Apelante suscita incompatibilidade da assinatura lançada no instrumento contratual e nos seus documentos pessoais, ressaltando a necessidade de realização de prova pericial.
Nesse contexto, depreende-se que, após a apresentação do instrumento contratual original pelo Apelado, não obstante intimada apresentar seus documentos pessoais, a Apelante não impugnou oportunamente os documentos apresentados pela parte adversa e tampouco cumpriu a determinação, havendo, portanto, a preclusão do pedido de realização de prova pericial.
Corroborando esse entendimento, segue precedente abaixo espelhado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO.
PROVA DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.Não há que falar em cerceamento de defesa se a parte, intimada, deixa de especificar oportunamente a prova grafotécnica que pretendia produzir, sobretudo quando tal se mostra desnecessária, ante a admissão da parte de que firmou contratos, cujas assinaturas agora reputa serem falsas. (TJMS, AC nº. 0800082-50.2017.8.12.0015, 4ª Câmara Cível, Des.
VLADIMIR ABREU DA SILVA, julgamento: 05/02/2019).” grifos nossos Desse modo, em face do reconhecimento da preclusão, quanto ao ponto, mantenho a sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA NONATO VILAR - CPF: *33.***.*84-55 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/03/2025 22:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/03/2025 21:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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15/02/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802003-86.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA NONATO VILAR Advogados do(a) APELANTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691-A, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2024 10:01
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA NONATO VILAR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/04/2024 09:33
Conclusos para o Relator
-
16/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 14:50
Juntada de intimação
-
21/09/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
21/09/2022 15:13
Transitado em Julgado em 06/08/2021
-
21/09/2022 15:13
Expedição de Acórdão.
-
25/08/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA NONATO VILAR em 05/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA NONATO VILAR - CPF: *33.***.*84-55 (APELANTE) e provido
-
03/07/2022 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2022 18:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/06/2022 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2021 08:52
Conclusos para o Relator
-
08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA NONATO VILAR em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/10/2021 13:09
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/10/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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