TJPI - 0000439-10.2018.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 15:04
Baixa Definitiva
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19/10/2021 15:04
Juntada de Ofício
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19/10/2021 14:58
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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15/10/2021 00:03
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59.
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13/09/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 12:46
Expedição de intimação.
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03/09/2021 12:46
Expedição de intimação.
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01/09/2021 10:14
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000439-10.2018.8.18.0032 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000439-10.2018.8.18.0032 RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Picos/4ª Vara APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Lucas Costa dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos Arcoverde EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O magistrado singular considerou desfavorável, na 1ª fase, os antecedentes, a personalidade e as circunstâncias do crime, estabelecendo a pena-base em 11 meses e 07 dias de detenção, sem apresentar fundamentos acerca do patamar utilizado para valorar cada circunstância judicial. 2. Embora não exista critério matemático rígido na fixação da pena-base, razoável e proporcional ao caso em questão a aplicação do patamar de 1/8 (fração ideal adotada pela doutrina e parte da jurisprudência) para valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Sendo assim, considerando o intervalo da pena máxima e mínima prevista para o tipo penal (03 meses a 03 anos) e a fração de 1/8 para valoração de cada circunstância judicial, fixa-se a pena-base em 01 ano, 03 meses e 09 dias de detenção, a qual se torna definitiva por inexistirem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. 3.
Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para redimensionar a pena do apelado para 01 ano, 03 meses e 09 dias de detenção, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
31/08/2021 11:31
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e provido
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24/08/2021 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/08/2021 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2021 14:40
Conclusos para o Relator
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29/04/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2021 13:37
Expedição de notificação.
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07/04/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:33
Conclusos para o Relator
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05/04/2021 16:23
Juntada de informação
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05/04/2021 08:25
Juntada de outras peças
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25/03/2021 19:59
Juntada de Ofício
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23/03/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 22:46
Recebidos os autos
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15/03/2021 22:46
Conclusos para Conferência Inicial
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15/03/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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