TJPI - 0842510-19.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842510-19.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: SEBASTIANA FERREIRA DE SOUZA SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIANA FERREIRA DE SOUZA SANTOS em face do BANCO BRADESCO, partes qualificadas nos autos.
O réu apresentou termo de acordo, requerendo a homologação (ID 78374862).
Ato contínuo, apresentou o comprovante de depósito judicial relativo ao cumprimento do acordo (ID 79666213).
Posteriormente, a parte autora requereu a expedição de alvará judicial (ID 79774224). É o relatório.
Decido.
Para a homologação de transação extrajudicial realizada entre as partes, exige-se apenas a verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos pela lei civil (art. 104, CC/2002).
Verifico que o acordo foi assinado pelo advogado da parte autora, o qual possui poderes específicos para transigir (ID 31767211, pág. 01), bem como foi assinado pela advogada da parte ré, que também possui poderes específicos para o ato (IDs 32552127 e 32552128).
Dessa maneira, considerando a composição amigável do conflito, e presentes os requisitos de validade, homologo a transação celebrada nestes autos entre as partes acima nominadas, para que produza seus efeitos legais.
Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, de acordo com art. 90, §3º, do CPC/15.
Ademais, observo que houve o pagamento integral do débito.
Portanto, declaro satisfeita a obrigação e, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, também determino a extinção do cumprimento de sentença.
Por fim, considerando que no instrumento de mandato anexado nos autos consta a previsão de pagamento de honorários contratuais no importe de 40% no caso de encerramento da lide por meio de acordo (ID 31767211, pág. 01), autorizo o destaque da referida verba e autorizo a expedição de alvará judicial nos seguintes termos: a) um alvará judicial de levantamento/saque no valor de R$12.661,20 (doze mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos), e eventuais acréscimos, em benefício de SEBASTIANA FERREIRA DE SOUZA SANTOS - CPF: *96.***.*90-34. b) um alvará judicial no valor de R$8.440,80 (oito mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos), e eventuais acréscimos, referentes aos honorários contratuais, em benefício de MENEZES & BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 41.***.***/0001-87), Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 4623, Variação: 03, Conta: 597-8.
Depósito no ID 79666213.
Expeça-se mandado de intimação para a parte autora informando a liberação de valores em seu favor.
Cumpra-se.
Intimação realizada pelo diário.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:14
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:07
Conhecido o recurso de SEBASTIANA FERREIRA DE SOUZA SANTOS - CPF: *96.***.*90-34 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/01/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 10:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0842510-19.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIANA FERREIRA DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 12:44
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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