TJPI - 0839769-06.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:38
Expedição de Informações.
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25/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:30
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 08:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839769-06.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA INTERESSADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em face da COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI na qual o exequente persegue o adimplemento de R$ 207.198,02 (duzentos e sete mil, cento e noventa e oito reais e dois centavos).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo o excesso na execução, uma vez que considera que o exequente utilizou percentuais incorretos na evolução do cálculo que diz respeito ao valor exequendo.
Requer a concessão do efeito suspensivo e o acolhimento das razões da impugnação (id 76260491).
O exequente juntou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença elencando que os índices por ele utilizados na elaboração do cálculo do valor exequendo se encontram corretos e que foram considerados todos os danos provocados pela ré na constituição do dito valor.
Pugna pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (id 77894593). É o que basta relatar.
Inicialmente, sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, necessário que a parte ofereça garantia ao juízo, apresente fundamentos relevantes e caso o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do CPC).
Primeiramente, verifica-se que o executado apresentou garantia em juízo atinente unicamente ao valor que ela considera como suficiente, deixando de satisfazer à primeira condição prevista no art. 525, §6º, do CPC (id 76261098).
Dessa forma, não se encontrando presente um dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo vindicado, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, tendo em vista que a própria parte executada considera como devido o valor de R$ 13.500,48 (treze mil, quinhentos reais e quarenta e oito centavos), cujo depósito se encontra em id 76261098, determino desde já que se expeça alvará para a transferência do valor incontroverso em favor do exequente.
Caso o exequente não tenha indicado conta bancária para a transferência do valor, fica ele desde já intimado para em cinco dias apresentar os dados da sua conta bancária.
Em seguida, uma vez que paira dúvida neste Juízo quanto ao valor efetivamente devido, determino ainda que sigam os autos à Contadoria Judicial para apurá-lo (art. 524, §2º, do CPC).
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para em quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:30
Outras Decisões
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24/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839769-06.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA INTERESSADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, a tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença retro protocolada pela parte executada, tempestivamente Neste ato, procedo a intimação da parte exequente, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a referida impugnação.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
ANA REGIA MOREIRA DA SILVA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839769-06.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA INTERESSADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito de R$ 171.238,04 (cento e setenta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Escoado o prazo para pagamento voluntário e caso ele não seja realizado, redistribuam-se os autos à CENTRASE (art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025).
Ocorrendo o pagamento voluntário, retornem-me conclusos para impulso do feito.
Em tempo, em relação à obrigação de fazer cujo cumprimento o exequente igualmente requer, fica ele desde já intimado para que proceda à distribuição de novo pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2025 11:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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01/04/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de decisão
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
09/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:24
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em 07/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 00:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 23:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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