TJPI - 0800284-21.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800284-21.2023.8.18.0089 APELANTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: SONIA REGINA LIMA Advogado(s) do reclamado: MAILSON MARQUES ROLDAO RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
REPASSE DO MONTANTE AO CONSUMIDOR COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais a serem comprovadas: (i) a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e a inexistência de venda casada; (ii) a verificação da regularidade da contratação e do repasse do valor ao consumidor; (iii) a possibilidade de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Legalidade da modalidade contratual : A contratação de cartão de crédito consignado encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003 e não implica venda casada, uma vez que o consumidor adere ao serviço de forma voluntária. 4.
Regularidade do contrato e repasse do montante : O contrato apresentado pela instituição financeira contém cláusula expressa de adesão ao cartão de crédito consignado e previsão de desconto mínimo em caso de não pagamento integral da fatura.
Além disso, há comprovante do repasse do valor ao consumidor, evidenciando a regularidade da operação. 5.
Ausência de ato ilícito e dever de indenização : Inexistindo fraude ou outro vínculo capaz de invalidar a contratação, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato ou condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados.
Tampouco se configura dano moral indenizável, pois não há prova de conduta ilícita ou abusiva do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento : 1.
A contratação de cartão de crédito consignado possui amparo legal e não configura, por si só, prática abusiva ou venda casada. 2.
A existência de contrato válido e o repasse do montante ao consumidor eliminam a alegação de nulidade da contratação. 3.
A ausência de fraude ou irregularidade na contratação impede a notificação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento do valor da causa).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo (Relator) que votou nos seguintes termos: “Conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SÔNIA REGINA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos: “No caso o ‘saque’ na verdade foi uma transferência bancária para a conta do(a) consumidor(a), o que demonstra que na realidade se trata de um empréstimo, em uma clara violação do dever de informação, direito do consumidor previsto no art. 6°, III, e no art. 31, do CDC.
Soma-se a isso a grande quantidade de processos envolvendo cartão de crédito consignado que tramitam na Comarca de Caracol, em que os Autores são, em sua maioria, idosos e aposentados do INSS, o que corrobora a verossimilhança nas alegações autorais. […] Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenar o réu a ressarcir à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do “saque”), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com observância à prescrição quinquenal.” (ID 16590003).
Em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) a sentença é nula, tendo em vista que não foi oportunizada a realização de perícia no contrato apresentado pelo banco Apelado; ii) a concessão de crédito via cartão de crédito com margem consignável é nitidamente abusiva, visto que coloca o consumidor frente a uma dívida exorbitante, em muitas vezes superior ao débito que contraiu, e o pior, sem previsão para conseguir adimpli-la, ou seja, o consumidor torna-se verdadeiro refém do banco; iii) é clara a violação do dever de informação por parte dos fornecedores, pois aproveitam-se das semelhanças entre tais contratos para induzir o consumidor em erro, colocando-o em uma dívida praticamente eterna.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente procedentes os pedidos da exordial.
Sem contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade da sentença apelada; ii) regularidade do contrato firmado entre as partes; iii) direito da Recorrida de restituição em dobro dos valores descontados pelo Recorrente; iv) existência de dano moral indenizável. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO RELATOR DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO I.
DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposta em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, nunca realizou qualquer contrato com a instituição financeira Apelada, de maneira que os descontos realizados no seu benefício previdenciário são fruto de um contrato fraudulento.
De saída, é imperioso frisar que a situação descrita pelo Recorrente pressupõe a intenção dolosa da instituição Recorrida em ludibriar o consumidor, fazendo-o firmar avença de natureza distinta da que imagina.
Portanto, a alegação não é de erro, mas sim de dolo substancial, o qual, se reconhecido, tem a mesma consequência prática do erro, qual seja, a anulação do contrato, nos termos do art. 145 do CC/2002, in verbis: “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
Ocorre que, in casu, tampouco está configurado o dolo essencial, o qual somente está presente se, em razão da conduta de um dos contratantes, o outro incorreu em erro sobre elemento substancial do negócio jurídico.
Isto porque, no caso sub judice, no instrumento contratual devidamente assinado colacionado aos autos (ID 16589989), vê-se claramente que se tratava, desde o início, de contratação de cartão de crédito consignado, porquanto, logo no título se lê: “Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A.”.
Ora, tal contrato foi devidamente assinado pela Autora, ora Recorrente, razão pela qual se presume que a mesma tinha total conhecimento a respeito de seu objeto, tendo em vista que a menção a este foi feita em letras garrafais.
Da mesma maneira, é de perfeita compreensão, pela mera leitura do instrumento, que este se refere a um contrato misto, que abarca dois objetos distintos, quais sejam, o serviço de cartão de crédito e o serviço de empréstimo consignado, e não apenas este último.
Mencione-se também que, conforme o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito” (STJ, AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019) Portanto, não há que se falar em vício da vontade no negócio jurídico de contratação de cartão de crédito com reserva margem consignável, tão pouco em abusividade nos descontos realizados, razões pelas quais o reputo como plenamente válido.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SÔNIA REGINA LIMA.
Adoto os fundamentos do voto do relator quanto à admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso.
Versa o caso acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Ressalta-se, de início, que a modalidade cartão de crédito consignado encontra previsão legal na Lei no 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta não só a expressão “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, bem como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito.
Constata-se, ainda, que a existência de comprovante de repasse do montante acordado.
Daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Porém, em face da proibição da reformatio in pejus, deve a sentença ser mantida na sua integralidade.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento do valor da causa).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA REGINA LIMA - CPF: *05.***.*15-84 (AUTOR).
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17/02/2023 07:39
Conclusos para despacho
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17/02/2023 07:39
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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