TJPI - 0800256-94.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:11
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DELMONDES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800256-94.2024.8.18.0064 AGRAVANTE: FRANCISCA ANTONIA DELMONDES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação das súmulas 26 e 33 do Tribunal de Justiça do Piauí caracteriza inconstitucionalidade ou viola o art. 321 do CPC; e (ii) determinar se a extinção da ação sem resolução de mérito configura ofensa ao direito de acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As súmulas 26 e 33 do TJPI regulamentam a inversão do ônus da prova e a exigência de documentos específicos em casos de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, sem violar princípios constitucionais ou normas processuais.
A autora foi regularmente intimada para suprir deficiências na petição inicial, inclusive mediante prazo de 15 dias para apresentação de documentos essenciais, conforme art. 321 do CPC.
A ausência de apresentação dos documentos requisitados caracteriza descumprimento das diligências judiciais necessárias, legitimando a extinção da ação sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A exigência de comprovação mínima do direito alegado não prejudica o acesso à justiça, mas visa combater demandas predatórias que comprometem a eficiência do sistema judiciário.
A recorrente ajuizou ações similares, corroborando a suspeita de caráter predatório da presente demanda, conforme exemplificado pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação das súmulas 26 e 33 do TJPI não viola o art. 321 do CPC nem o princípio do acesso à justiça, desde que oportunizado prazo para regularização da petição inicial. É legítima a extinção de ação sem resolução de mérito quando não atendidas determinações judiciais de apresentação de documentos essenciais para a constituição válida do processo.
Demandas repetitivas ou predatórias podem ser extintas com base na ausência de pressupostos processuais, visando à proteção do sistema judiciário contra práticas abusivas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA ANTÔNIA DELMONDES contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, o não cabimento da súmula nº 33 do TJPI, vez que não se tratava de demanda predatória; inconstitucionalidade da súmula 33 do TJPI e ofensa ao art. 321 do CPC e violação do acesso a justiça.
Requerendo ao final o provimento do recurso, para reformar a sentença.
Em suas contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas determinações.
A decisão recorrida foi fundamentada nas súmulas nº 26 e 33 deste TJPI: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)” A Súmula nº 26 aponta que inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência mínima do seu pedido.
Assim, apresenta-se regular a conduta do Magistrado de primeira instância que em decisão requereu a intimação da parte autora para apresentar documentos sob pena de extinção.
No presente caso foi solicitada a manifestação quanto ao recebimento ou não dos valores, juntar extratos bancários e comprovante de endereço atualizado.
Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, o qual por vezes nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.
Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.
O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada.
Já a súmula nº 33 do TJPI, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A presente demanda apresenta diversas características de demanda repetitiva ou predatória.
Além disto, a autora ingressou com outra ação sobre o mesmo tema, conforme se verifica nos autos nº 0800257-79.2024.8.18.0064.
O Conselho Nacional de Justiça, verificando a reiteração de pratica similar apresentou recentemente a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, o qual apresenta em anexo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas.
Vejamos alguns itens desta lista que denotam que uma demanda é predatória: 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, diversas das hipóteses acima se amoldam o presente caso.
Portanto, demonstrando a razoabilidade da aplicação da súmula nº 33 do TJPI.
A parte autora alega ainda ofensa ao art. 321 do CPC, em razão de não oportunizar manifestação antes da extinção.
Contudo este também não foi o caso, posto que antes da sentença foi oportunizada a manifestação com prazo de 15 (quinze) dias.
Pois bem.
Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, o qual dita: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que negou provimento a apelação da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença e decisão anterior. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANTONIA DELMONDES - CPF: *28.***.*42-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DELMONDES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/01/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 14:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 17:24
Juntada de petição
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26/10/2024 10:00
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:12
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 10:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/10/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DELMONDES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:08
Juntada de petição
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANTONIA DELMONDES - CPF: *28.***.*42-03 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 12:08
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DELMONDES em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 11:56
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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