TJPI - 0800897-94.2018.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800897-94.2018.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Reivindicação] REQUERENTE: INACIO LOIOLA DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: FRANCISCO ÍTALO, CLAUDETE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ser proprietária do imóvel referido na inicial, que os requeridos passaram a ocupar indevida e ilegalmente o imóvel.
Juntou procuração e documentos.
Citados os requeridos não apresentaram contestação tendo sido decretada sua revelia.
Em réplica à contestação o autor reiterou os argumentos da inicial.
Realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunha e posterior apresentação de alegações finais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Nos casos em que a parte requerida não apresenta contestação nos autos, mesmo após citada para fazê-lo, essa deverá ser considerada revel, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, o efeito de presunção da veracidade dos argumentos do autor só não será aplicado quando ocorrer alguma das situações, previstas no Art. 345, inciso IV, do mesmo Código.
In verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Dado tal pressuposto, não se verificam, neste caso, a ocorrência das hipóteses supramencionadas a ensejar o afastamento dos efeitos da revelia.
Tendo em vista a total verossimilhança das alegações autorais, devidamente comprovadas nos autos, e que inexiste qualquer prova contraditória.
Desse modo, decreto a revelia da parte ré, com a aplicação de todos os seus efeitos, sendo presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora.
DO MÉRITO Das prerrogativas da propriedade/ da ação reivindicatória e seus requisitos O art. 1228 do CPC diz que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Do artigo acima depreende-se que é direito do proprietário exercer a posse sobre o imóvel que lhe pertence, podendo este reavê-la de quem a injustamente detenha.
Neste contexto, a ação reivindicatória se perfaz como o meio jurídico processual adequado de aquisição ou recuperação da posse pelo proprietário.
São requisitos da ação reivindicatória: a titularidade do domínio, a individuação da coisa e o exercício de posse injusta pelos réus.
Sendo injusta aquela posse que possui vícios de origem, resultando da violência, clandestinidade e/ou precariedade, nos termos do art. 1200 do CC.
No caso em tela, tem-se que a autora comprovou o seu domínio sobre o bem, ante a apresentação de prova inconteste da propriedade, com a juntada de certidão do registro do imóvel, bem como de outros documentos que reforçam o alegado, como escritura pública de contrato de compra e venda, etc.
Quanto a individuação da coisa, tem-se que a parte autora descreveu adequadamente o bem, apresentando documentos oficiais que atestam as medidas, localização e características do imóvel, quais sejam, o registro de imóvel em cartório e levantamento planimétrico.
Comprovada a propriedade e individuado o imóvel, cabe analisar se a posse dos requeridos é justa ou injusta, verificando-se se esta é capaz de autorizar a imissão da parte autora na posse do bem em litígio.
Da posse injusta/ do exercício do ônus da prova/ da imissão na posse Tem-se que os requeridos não apresentaram contestação.
Ademais, a testemunha em audiência declarou que o terreno estava anteriormente desocupado cercado pelo autor e quando da visita ao imóvel para realização de levantamento topográfico havia uma construção e um carro, comprovando as alegações do autor de ocupação indevida no imóvel em questão.
Tem-se conforme a jurisprudência vigente que comprovada a propriedade pela parte autora, há presunção de propriedade, cabendo a parte requerida apresentar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor: APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
POSSE INJUSTA DO RÉU.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em face do possuidor não proprietário. 2 - Estando o imóvel registrado no cartório de registro imobiliário em nome da parte autora da ação reivindicatória, há presunção juris tantum da propriedade, cabendo à ré produzir prova robusta em contrário, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. (Relator (a): Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
POSSE INJUSTA DO RÉU.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em face do possuidor não proprietário. 2 - Estando o imóvel registrado no cartório de registro imobiliário em nome da parte autora da ação reivindicatória, há presunção juris tantum da propriedade, cabendo à ré produzir prova robusta em contrário, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. 3- Sentença confirmada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.158220-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª C MARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2019, publicação da súmula em 13/08/2019) Desse modo, o ônus da prova no caso presente foi distribuído na forma regular, nos termos do art. 373 do CPC, pelo qual cabe a parte autora comprovar o seu direito e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos deste.
Caberia a parte ré comprovar que a posse que exerce é justa.
Desta forma, consoante as provas acostadas aos autos e a revelia da parte requerida, inexistindo qualquer causa de exclusão de seus efeitos, não há outro caminho que não o julgamento do pedido como procedente.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485,I do CPC, com fulcro no art. 373 também do CPC, para deferir a posse da área indicada na inicial à parte autora.
Determino, por conseguinte, a expedição do mandado respectivo, na forma da lei.
Condeno as partes rés a pagar custas processuais, conforme art. 485, § 2° e honorários advocatícios no aporte de 10% do valor da causa.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI e remetendo-se dados relativos às custas ao FERMOJUPI, em sendo o caso.
Publique-se, registre-se e intime-se.
PARNAÍBA-PI, 11 de outubro de 2022.
JOSÉ AIRTON M DE SOUSA Juiz de Direito -
28/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 00:06
Outras Decisões
-
16/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:06
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 11:43
Processo Reativado
-
16/12/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 22:25
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2022 22:25
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 03:55
Decorrido prazo de CLAUDETE em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ÍTALO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:39
Decorrido prazo de INACIO LOIOLA DE ARAUJO FILHO em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:15
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:37
Determinada Requisição de Informações
-
27/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 19:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
18/05/2022 09:56
Juntada de Petição de documentos
-
10/05/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
04/04/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 01:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 01:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:42
Processo Reativado
-
17/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 10:45
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 08:19
Outras Decisões
-
25/11/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 00:41
Decorrido prazo de CLAUDETE em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:32
Decorrido prazo de INACIO LOIOLA DE ARAUJO FILHO em 24/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:09
Decorrido prazo de CLAUDETE em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:04
Decorrido prazo de JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO em 11/05/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 22:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 17:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2020 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
08/04/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 00:01
Decorrido prazo de CLAUDETE em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 00:01
Decorrido prazo de CLAUDETE em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ÍTALO em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ÍTALO em 29/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 12:57
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 16:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 16:58
Expedição de Mandado.
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23/10/2018 16:56
Audiência conciliação designada para 03/12/2018 10:30 2ª Vara da Comarca de Parnaíba.
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23/10/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 11:06
Audiência conciliação realizada para 22/10/2018 10:30 2ª Vara da Comarca de Parnaíba.
-
18/10/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 09:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2018 08:34
Audiência conciliação designada para 22/10/2018 10:30 2ª Vara da Comarca de Parnaíba.
-
17/08/2018 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 09:48
Juntada de carta
-
17/08/2018 09:40
Juntada de carta
-
17/08/2018 09:33
Juntada de carta
-
01/08/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 12:28
Juntada de Petição de custas
-
30/04/2018 11:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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