TJPI - 0800083-40.2024.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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26/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:59
Juntada de manifestação
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29/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:37
Expedição de intimação.
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:07
Juntada de petição
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25/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800083-40.2024.8.18.0074 APELANTE: JOSE ADAILTON DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DE NEGREIROS, COSME JUNIO MOREIRA GONCALVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JORGE DONIZETI SANCHEZ RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Adailton dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, movida contra o Banco Santander (Brasil) S.A.
A sentença declarou a inexistência de vínculo jurídico relacionado à conta corrente nº 10037231, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativos a essa conta e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome do apelante em cadastros de inadimplentes, considerando a existência de anotação legítima anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das instituições financeiras em relação à prestação de serviços é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
A Súmula 385 do STJ estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição regularmente efetuada".
Essa orientação fundamenta-se na inexistência de impacto significativo sobre a honra e a credibilidade do consumidor quando há registro legítimo anterior. 5.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a negativação efetuada pelo banco réu ocorreu em data posterior a uma inscrição legítima realizada pela Telefônica Brasil S.A. em 01/07/2024, descaracterizando o dano moral indenizável. 6.
A jurisprudência do STJ reforça que, na ausência de comprovação de irregularidade ou questionamento judicial das inscrições anteriores, aplica-se a Súmula 385/STJ, não havendo flexibilização desse entendimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes não gera direito à reparação por danos morais quando preexistir anotação legítima regularmente efetuada, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2.
A existência de inscrição anterior legítima descaracteriza a violação à honra e à credibilidade do consumidor necessária à configuração do dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 85, § 8º; STJ, Súmula 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1925947/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022.
STJ, REsp nº 1.386.424/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 27.04.2016, DJe 16.05.2016.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ADAILTON DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Em sentença (ID 21155193), o d.
Juízo de 1º grau extinguiu a demanda, com resolução de mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico entre o autor e o réu em relacionado a contratação da conta corrente de nº 10037231, determinando que o requerido proceda com o imediato encerramento da conta mencionada, vinculada ao CPF nº *09.***.*61-10, pertencente ao autor; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha a negativar o nome do requerente em relação a qualquer débito relacionado à conta nº 10037231, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito relacionados a débito da referida conta, sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00 por descumprimento injustificado; c) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito relacionados a débito da conta nº 10037231, sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00 por descumprimento injustificado; d) INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. e) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios da parte adversa, que, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista o valor irrisório obtido com a aplicação dos percentuais legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do ônus de sucumbência com relação ao autor, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 21155199), alegou o apelante, em síntese, que a negativação em seu nome por uma telefonia ocorreu em data posterior à negativação efetuada pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso para que seja o banco apelado ao pagamento de indenização por dano moral.
Em contrarrazões (id. 20653527), o banco apelado requer, em suma, que o recurso seja conhecido e desprovido.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade processual à autora/recorrente.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO A presente controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento de condenação por danos morais em razão da inscrição indevida do nome do apelante em cadastros de inadimplentes, considerando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Na decisão recorrida, restou reconhecida a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, sendo declarada nula a abertura da conta corrente em nome do apelante, bem como determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, o magistrado de origem afastou a condenação em danos morais, ao fundamento de que já existia outro registro legítimo em nome do autor na época dos fatos, aplicando, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, de modo que tal ônus incumbe ao prestador do serviço, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possuía uma negativação anterior efetuada por “TELEFÔNICA BRASIL”, de 01/07/2024, ao passo em que a negativação efetuada pelo banco réu ocorreu em data posterior, em 23/12/2021 (id 21155177).
Assim, já existia anotação legítima em nome do autor à época da inscrição indevida, aplicando o magistrado de 1º grau, de forma adequada, o entendimento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição regularmente efetuada." A existência de anotação anterior válida nos cadastros de inadimplentes descaracteriza o dano moral indenizável pela inscrição ulterior, pois, como consolidado pela jurisprudência, o dano moral in re ipsa somente se configura quando a inscrição indevida é capaz de atingir a honra e a credibilidade do consumidor, o que não ocorre quando já há registro legítimo que prejudica sua reputação creditícia.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a anotação indevida, quando coexistente com registros legítimos, não dá ensejo à reparação por danos morais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 385/STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385" ( REsp n. 1.386.424/MG, julgado pela Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73, aos 27/4/2016, DJE de 16/5/2016). 3. É certo que há precedentes no sentido de flexibilizar a Súmula 385/STJ, quando existe questionamento judicial das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
Entretanto, no caso, não houve comprovação de que "as anotações anteriores estão sendo discutidas judicialmente", de modo que se mantém a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1925947 SP 2021/0195931-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Dessa forma, não tendo o apelante comprovado a irregularidade da inscrição anterior e considerando a adequada aplicação da Súmula 385 do STJ pelo juízo de origem, resta evidente a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por José Adailton dos Santos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:56
Conhecido o recurso de JOSE ADAILTON DOS SANTOS - CPF: *09.***.*61-10 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/02/2025 11:59
Juntada de manifestação
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30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800083-40.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ADAILTON DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: COSME JUNIO MOREIRA GONCALVES - PI21102, JOSE MANOEL DE NEGREIROS - PI18580-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:32
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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