TJPI - 0760941-57.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:06
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
23/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DIDARIA DA ROCHA CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760941-57.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DIDARIA DA ROCHA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARIA MIKAELLY GERMANO DE SOUSA, ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da realizada/agravante em ação de execução, caindo sobre conta salário na qual a agravante percebe seus comprovados de aposentadoria e pensão por morte.
Sustenta a agravante que tais palavras são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e exige o desbloqueio dos valores constritos, alegando comprometimento de sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a pena de valores oriundos de aposentadoria e pensão por morte depositados em conta salário, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, bem como a ausência de hipóteses específicas que justifiquem a relativização da norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de aposentadoria, comprovados de aposentadoria e pensão por morte, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 2º do mesmo artigo, inexistentes no caso em exame. 4.
Verifica-se, por meio dos documentos anexados, que os valores bloqueados referem-se apenas a proventos de aposentadoria e pensão por morte, caracterizando verba de natureza alimentar necessária à subsistência da agravante. 5.
A posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a regra de impenhorabilidade pode ser relativizada apenas quando não houver comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, o que não ocorre neste caso. 6.
A ausência de manifestação do banco agravado reforça a presunção de veracidade das observações do agravante quanto ao comprometimento de sua subsistência. 7.
Assim, mantém-se o desbloqueio das verbas de natureza alimentar em respeito à dignidade da pessoa humana e à norma de caráter cogente que protege tais rendimentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de valores oriundos de aposentadoria e pensão por morte, depositados em conta salário, viola a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, as quais devem ser comprovadas no caso concreto. 2.
A regra de impenhorabilidade tem como fundamento a proteção à subsistência digna do devedor e de sua família.
Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante: - STJ, AgInt no REsp 1932231/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/09/2022, DJe 06/10/2022. - STJ, EREsp 1874222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DIDARIA DA ROCHA CARVALHO contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução (Proc. n° 0000079-41.2016.8.18.0066), proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da executada, ora agravante.
Na decisão agravada foi determinado o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade da executada/agravante, resultando em bloqueio de conta salário na qual a agravante percebe seus proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Em suas razões, a agravante requer os benefícios da gratuidade processual.
No mérito, alega a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria; destaca que é pessoa idosa com diversos problemas de saúde e necessita dos referidos proventos para manter sua subsistência.
Pede, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a sustação de qualquer bloqueio ou penhora sobre os seus proventos e, ao final, o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada.
Decisão de Id.19385240 conheceu do recurso e deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado para determinar a sustação/levantamento dos bloqueios incidentes sobre a conta de titularidade da executada/agravante em que percebe os seus proventos de aposentadoria/pensão por morte.
Não houve contrarrazões.
Deixo de remeter ao Ministério Público Superior por não existir razão de fato ou de direito que exija a sua intervenção.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça gratuita em favor da parte agravante.
Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo, cujas razões passam a ser analisadas.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL A pretensão recursal cinge-se ao desbloqueio de verbas de natureza salarial que foram constritas na conta de titularidade da parte ré/agravante nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste, ora agravado.
Analisando os documentos acostados nos autos (id.19258862 e 19258863), verifica-se que a executada/agravante demonstrou que a conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco (conta 421.178-2) em que foram feitos os bloqueios, por meio do sistema SISBAJUD, nos valores de R$ R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e R$ 0,11 (onze centavos), trata-se de conta salário na qual a devedora percebe seus proventos de aposentadoria/pensão por morte (id.19258948 e 19258949).
Assim, a penhora eletrônica realizada na conta de titularidade da executada, acima mencionada, esbarra na norma legal inserta no art. 833, inciso IV, NCPC, a qual prevê a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, impondo-se a sua desconstituição, por tratar-se de norma cogente, ressalvadas situações excepcionais que não estão configuradas no caso examinado.
Nesse sentido, entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) A relativização da regra da penhora, segundo o entendimento perfilhado pelo STJ (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) tem sido admitida excepcionalmente, caso a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não é o caso.
Ademais, o banco agravado, instado a se manifestar, quedou-se inerte, não se contrapondo às razões da agravante, nem apresentando prova em contrário à probabilidade do direito desta e ao perigo da demora decorrente do bloqueio de verba de natureza alimentar e do comprometimento de sua subsistência.
Assim, restando evidenciado nos autos o comprometimento da subsistência digna da autora caso fosse mantido o bloqueio de sua conta salário, na qual recebe os seus proventos de aposentadoria, impõe-se a confirmação da tutela de urgência recursal deferida, mantendo-se o desbloqueio das verbas de natureza salarial da parte autora/agravante outrora constritas pela ordem de penhora efetivada pelo juízo da execução.
III.
DISPOSITIVO Pelas razões declinadas, confirmo a tutela de urgência recursal e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para tornar definitiva a decisão de sustação/levantamento dos bloqueios incidentes sobre a conta de titularidade da executada/agravante em que percebe os seus proventos de aposentadoria/pensão por morte.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:56
Conhecido o recurso de MARIA DIDARIA DA ROCHA CARVALHO - CPF: *58.***.*91-49 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760941-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DIDARIA DA ROCHA CARVALHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO - PI20499-A, MARIA MIKAELLY GERMANO DE SOUSA - PI23503-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 12:04
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DIDARIA DA ROCHA CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 16:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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