TJPI - 0800638-54.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:07
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800638-54.2024.8.18.0075 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A EMBARGADO: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A em face de Acórdão proferido nesta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO.
Acórdão de Id 23472824 à unanimidade deu provimento ao recurso da parte autora, majorando o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Embargos de declaração opostos pela instituição financeira (Id 23714751) Em petição de Id 25424032, as partes informaram a realização de acordo (Id 25424051) e requereram sua homologação.
Manifestação da parte requerida/embargante (Id 25838454) informando que realizou o cumprimento do acordo firmado.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
Em decorrência da extinção do feito sob o pálio da composição, considera-se transitado em julgado o feito a partir desta decisão homologatória.
Assim, dê-se imediata baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:53
Prejudicado o recurso
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28/06/2025 10:53
Homologada a Transação
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17/06/2025 04:38
Juntada de petição
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13/06/2025 09:43
Juntada de documento comprobatório
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30/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:15
Juntada de petição
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21/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/04/2025 03:22
Decorrido prazo de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:42
Juntada de manifestação
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11/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:13
Conhecido o recurso de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*46-20 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 07:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 07:49
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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