TJPI - 0800038-71.2025.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:14
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800038-71.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO GOMESREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante das definições acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ademais, deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
12/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800038-71.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
FRONTEIRAS, 19 de março de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 19:03
Conclusos para despacho
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30/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800038-71.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
FRONTEIRAS, 19 de março de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
19/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/03/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 20:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/02/2025 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSA TALLYANI ARAUJO GOMES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800038-71.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora, por intermédio de sua advogada constituída (ROSA TALLYANI ARAUJO GOMES - OAB/PI 24.796) do despacho proferido ao ID 69578143, de teor seguinte: "Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada pela autora FRANCISCO ANTONIO GOMES, em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Considerando a natureza da demanda e a possibilidade de conciliação interpartes, vislumbra este magistrado a possibilidade de pacificação do litígio em sede de audiência conciliatória.
Dessa forma, primando pela adoção de medidas alternativas para resolução de conflitos, como bem preconiza o Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO o dia 19.03.2025, às 10h30min, para realização de audiência de conciliação por videoconferência possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo.
Na oportunidade, será utilizado aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) e o termo da audiência será acessada, durante a realização do ato, apenas pelo servidor responsável por sua confecção e nele deverão constar as informações essenciais, inclusive a eventual aceitação da proposta de acordo.
A parte autora deverá informar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o número de telefone que esteja vinculado ao supramencionado aplicativo de mensagem instantânea para receber a chamada de vídeo, bem como o da parte promovida, declarando que o aparelho estará conectado à internet das 9h às 14h do dia designado para a realização do ato.
Todas as comunicações para a realização do ato deverão ser realizadas preferencialmente por telefone ou pelo aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), meios idôneos admitidos pela legislação processual, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão devidas pela parte ré.
Em tempo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, junto aos seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes e intimações necessárias.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros, Juiz de Direito".
TERESINA, 28 de janeiro de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
28/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:53
Desentranhado o documento
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28/01/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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