TJPI - 0800351-58.2017.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de CICERO VIANA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, sn, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800351-58.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: CICERO VIANA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pela procuradora da parte autora.
Conforme certidão do oficial de justiça, ID 44971379, o executado não mais reside no endereço que consta nos autos.
Intimada a parte autora para se manifestar, esta requereu a penhora online do requerido. É o sucinto relatório, decido.
Têm entendido nossos tribunais que é possível a penhora online, de forma cautelar, do executado que teve a sua citação frustrada para pagar voluntariamente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
PROVIMENTO. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, frustrada a tentativa de citação do devedor, é possível o deferimento de arresto eletrônico de valores pelo BACENJUD, a fim de que valores em dinheiro fossem bloqueados cautelarmente em contas do devedor até que ocorresse a citação e esse bloqueio se transformasse em penhora. 2.
Portanto, ainda que o devedor não tenha ainda sido citado, é possível que sejam arrestados ou penhorados eletronicamente valores em dinheiro ou em aplicações financeiras depositados em seu nome em instituições financeiras, observados os limites e requisitos legais (artigos 830 e 854 do CPC). 3.
Todavia, a medida somente é cabível quando não encontrado o executado para se efetuar o ato citatório, sendo inviável quando ainda não realizada ao menos a tentativa de citação. (TRF-4 - AG: 50536843320194040000 5053684-33.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON-LINE.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1288367 RS 2018/0104493-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de ID 58186470, pelo que procedo com a penhora online, via SISBAJUD, das quantias existentes em contas bancárias de titularidade do executado CICERO VIANA DA SILVA, CPF nº *84.***.*54-87, no importe de R$ 11.501,82 (onze mil quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos), conforme última atualização informada pela parte exequente (ID n. 35547959), com acréscimo de multa de dez por cento, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1° do CPC, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor excedente ao débito executado.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
01/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, sn, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800351-58.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: CICERO VIANA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pela procuradora da parte autora.
Conforme certidão do oficial de justiça, ID 44971379, o executado não mais reside no endereço que consta nos autos.
Intimada a parte autora para se manifestar, esta requereu a penhora online do requerido. É o sucinto relatório, decido.
Têm entendido nossos tribunais que é possível a penhora online, de forma cautelar, do executado que teve a sua citação frustrada para pagar voluntariamente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
PROVIMENTO. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, frustrada a tentativa de citação do devedor, é possível o deferimento de arresto eletrônico de valores pelo BACENJUD, a fim de que valores em dinheiro fossem bloqueados cautelarmente em contas do devedor até que ocorresse a citação e esse bloqueio se transformasse em penhora. 2.
Portanto, ainda que o devedor não tenha ainda sido citado, é possível que sejam arrestados ou penhorados eletronicamente valores em dinheiro ou em aplicações financeiras depositados em seu nome em instituições financeiras, observados os limites e requisitos legais (artigos 830 e 854 do CPC). 3.
Todavia, a medida somente é cabível quando não encontrado o executado para se efetuar o ato citatório, sendo inviável quando ainda não realizada ao menos a tentativa de citação. (TRF-4 - AG: 50536843320194040000 5053684-33.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON-LINE.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1288367 RS 2018/0104493-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de ID 58186470, pelo que procedo com a penhora online, via SISBAJUD, das quantias existentes em contas bancárias de titularidade do executado CICERO VIANA DA SILVA, CPF nº *84.***.*54-87, no importe de R$ 11.501,82 (onze mil quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos), conforme última atualização informada pela parte exequente (ID n. 35547959), com acréscimo de multa de dez por cento, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1° do CPC, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor excedente ao débito executado.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
28/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 05:20
Decorrido prazo de CICERO VIANA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 11:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 00:02
Decorrido prazo de CICERO VIANA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:02
Decorrido prazo de CICERO VIANA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:02
Decorrido prazo de CICERO VIANA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2019 10:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 09:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 09:00
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2018 12:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 12:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 00:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 30/10/2017 23:59:59.
-
28/10/2017 00:02
Decorrido prazo de CICERO VIANA DA SILVA em 27/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 10:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 12:54
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2017 08:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807729-70.2023.8.18.0031
Francisca das Chagas Ferreira do Nascime...
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 12:14
Processo nº 0802511-06.2024.8.18.0038
Delci Pereira da Gama
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 08:25
Processo nº 0802511-06.2024.8.18.0038
Delci Pereira da Gama
Banco C6 S.A.
Advogado: Flavio Felipe Sampaio da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 15:28
Processo nº 0806882-32.2023.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Ruhany Caroline de Lima Magalhaes Melo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2024 15:55
Processo nº 0806882-32.2023.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Ruhany Caroline de Lima Magalhaes Melo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2023 11:06