TJPI - 0000514-11.2018.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 20:34
Baixa Definitiva
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28/04/2025 20:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/04/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/04/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/04/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 08:51
Juntada de informação
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26/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/02/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000514-11.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: PEDRO SANTOS DA SILVA Nome: PEDRO SANTOS DA SILVA Endereço: RUA JUSTINO LEITE, ÁGUA BRANCA, SEBASTIãO LEAL - PI - CEP: 64873-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO (...) IV – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À CONDUTA, QUE EM TESE, SE AMOLDA NA FORMA DO TIPO PENAL - CRIME DO ART. 14 da Lei n° 10.826/03.
Analisando os autos, constato que NÃO foram impostas a(o) acusado(a) as medidas cautelares do art. 319, I - COMPARECIMENTO EM JUÍZO.
OUTROSSIM, vide ID 20426412 - Pág. 10 - ONDE PROCESSANDO DECLARA SEU ENDEREÇO E CIENTE da tramitação do feito bem como de medidas que já lhes eram aplicadas - inteligência do art. 274, P. ÚNICO, DO NCPC e seus efeitos.
Ainda, foi imposta a medida do art. 328 do CPP, de não mudar de residência sem comunicar a autoridade processante (ID 20426412 - Pág. 16)- do que registre-se em BNMP tais dados.
Assim, o acusado estava ciente da investigação no momento de interrogatório em sede policial, declarou seu endereço, mas não foi localizado para citação nele.
Observa-se certidão de ID 20426412 - Pág. 40 e 53, bem como ID 33220547), com informação de que não foi possível a citação/intimação do acusado por não localizarem o endereço.
Motivadamente, INDEFIRO o petitório de ID 42843469 por não haver fundamentos hábeis, visto que, o acusado estava ciente de APF, sob efeitos de 274, p. único, do CPC e arts. 327 328 do CPP e frustrou intimação, declarando endereço em 20426412 - Pág. 10 e frustrou sua intimação em ID 20426412 - Pág. 53.
Assim, a medida a ser aplicada era do art. 367 do CPP e não 366, sem necessidade de citação por edital e ss.
Assim, certificada a não-localização do processando ciente e que declarava seu local de onde poderia/deveria ser encontrado . (ID 41852131); AINDA, observada a publicidade com citação ficta por Edital para devidos fins, DO QUE, entendo que a medida processual a ser aplicada é art. 367, do CPP, sem haver falar em suspensão do feito tecnicamente.
Para tanto, observe-se a comprovação em ID 20426412 - Pág. 53 e ID 33220547, conforme ID 20426412 - Pág. 10, no qual o processando não manteve o endereço atualizado e informado por ele próprio em sede policial.
DESSA SORTE, verificado nos autos que o processando declarou endereço em sede de interrogatório policial, no entanto não foi localizado no endereço informado para citação, sem comunicar eventual novo endereço, justificado, pois, se mostra INCIDÊNCIA DO ART. 367, DO CPP - do que processe segue sem suspensão.
V - DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 21/03/2025, excepcionalmente SEXTA-FEIRA, às 10h00min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. d) Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação. e) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM. f) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 89 98131-2105 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC; g) TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário-mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva- art. 436 e ss., do CPP.
CPP. ”Art. 458.
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 459.
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); "(...) acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 535.
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).-(...)"- grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
VÍTIMA(S): SEM VÍTIMAS.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: ARTUR ALVES VERAS, PMPI, à época lotado no Batalhão de Polícia Ambiental, Teresina-PI; CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DOS SANTOS, PMPI, à época lotado no Batalhão de Polícia Ambiental, Teresina-PI; TESTEMUNHAS DA DEFESA TÉCNICA: SEM TESTEMUNHAS.
PODEM SER TRAZIDAS ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA.
RÉU(S): PEDRO SANTOS DA SILVA, brasileiro, união estável, nascido em 29/06/1984, natural de Balsas - MA, portador do RG nº 3.326.629 SSP/PI, e CPF nº *11.***.*65-69, filho de Maria Ivonete Santos da Silva e Deusdete Pereira da Silva, residente e domiciliado no Povoado Lageiro, Zona Rural de Sebastião Leal-PI– Nesta data sob cautelares do art. 327 e art. 328 do CPP, bem como aplicado o art. 367 do CPP- do que DETERMINO lançamento em EDITAL e BNMP 3.0 para fins de publicidade dos atos - art. 274, p. único, do NCPC c/c art. 367, do CPP autorizado ser observado.
CAUTELAS: caso seja, na atualidade. situação de Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP- assim, já observado.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
EVITAR MOROSIDADE/DEMORAS e/ou NULIDADE/PRESCRIÇÕES é dever de todos.
REFERÊNCIAS- art. 436 e ss., do CPP e Resol. 112, CNJ. “O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B; CONSIDERANDO o que se tem constatado acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição, como causa de extinção da punibilidade, em várias fases da persecução penal, frustrando a pretensão punitiva do Estado; CONSIDERANDO que o fenômeno da prescrição, em todas as suas formas, concorre para o sentimento de impunidade como conseqüência da lentidão da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem o controle e acompanhamento temporal do curso da prescrição, RESOLVE: Art. 1º Esta resolução institui o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.
Art. 2º Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: I - a data do fato; II - a classificação penal dos fatos contida na denúncia; III - a pena privativa de liberdade cominada ao crime; IV - a idade do acusado; V - a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso; VI - as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal; VII - as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal.
Art. 3º O sistema informatizado deverá conter dados estatísticos sobre a ocorrência do fenômeno da prescrição, que ficarão disponíveis no sítio dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores.
Art. 4º Os tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para controle dos prazos de prescrição e levantamento dos dados estatísticos, tendo em vista as peculiaridades locais.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”. (...)"- grifei.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21092714511876600000019259112 Intimação Intimação 21092814481129400000019298631 Intimação Intimação 21092814481144000000019298632 Petição Petição 21101111184480500000019659778 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102908145916000000020243801 0000514-11.2018.8.18.0077 MANDADO 21102908145932000000020243802 Citação Citação 21102908145916000000020243801 Certidão Certidão 22070513564560500000027506645 Diligência Diligência 22101919054064000000031271086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012716252759500000034148121 Intimação Intimação 23012716252759500000034148121 DescriçãodoMovimento Manifestação 23020915043100000000034647196 Certidão Certidão 23030614372089000000035535109 Decisão Decisão 23051011193308600000037815835 Decisão Decisão 23051011193308600000037815835 Certidão Certidão 23051013015349300000038240045 Edital Edital 23051013110627100000038240671 Certidão Certidão 23051107204228500000038267949 edital pg 146 0000514-11.2018.8.18.0077 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051107204244200000038267952 Citação Citação 23051013110627100000038240671 Citação Citação 23051013110627100000038240671 Manifestação Manifestação 23052911414031800000039026163 Intimação Intimação 23060607524688500000039373159 suspensão_art._366 Manifestação 23062716134600000000040308365 Sistema Sistema 23062812211593100000040348252 Sentença Sentença 25012722092522400000065219602 Sentença Sentença 25012722092522400000065219602 Sistema Sistema 25012722104342200000065225557 Sistema Sistema 25012722104342200000065225557 Manifestação Manifestação 25013017232304800000065423561 Sistema Sistema 25013114065991500000065475292 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
03/02/2025 19:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:18
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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03/02/2025 19:18
Decretada a revelia
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03/02/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 12:37
Juntada de Petição de cota ministerial
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31/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000514-11.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: PEDRO SANTOS DA SILVA SENTENÇA FATOS: 09/11/2018; RECEBIMENTO: 15/02/2019; NASCIMENTO: 29/06/1984 META 02 E 06 CNJ
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
Observo atos anteriores: i) termo de qualificação e interrogatório de APF (ID 20426412 - Pág. 10); ii) Alvará de Soltura com termo de compromisso de não mudar de residência sem comunicar a autoridade processante (ID 20426412 - Pág. 16); iii) Recebimento da denúncia em 15/02/2019 (ID 20426412 - Pág. 33); iv) não localização do réu para citação 1 (ID 20426412 - Pág. 40); v) não localização do réu para citação 2 (ID 20426412 - Pág. 53); vi) não localização do réu para citação 3 (ID 33220547); vii) Requerimento ministerial pela citação por edital (ID 36811616); viii) Edital de citação sem manifestação do réu (ID 41852131); ix) Requerimento Ministerial pela suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 42843469).
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Não verifico feito em apenso.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado PEDRO SANTOS DA SILVA, já qualificados nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 14 da Lei n° 10.826/03 e art. 29 da Lei n° 9.605/98, na forma do art. 69 do CP, por fatos ocorridos em 09/01/2018, na cidade de Uruçuí/PI.
A acusatória foi recebida em 15/02/2019 – ID 20426412 - Pág. 33.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, por ocasião de o acusado ter deixado de comparecer ou constituir advogado nos autos após citação por edital (ID 42843469 – 27/06/2023).
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tão-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta da Defensoria Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto nos art. 29 da Lei n° 9.605/98 e art. 14 da Lei n° 10.826/03, os quais transcrevo adiante: “Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.” (...) “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” – grifei.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que as penas máximas cominada em abstrato para os crimes atribuídos ao acusado são de 01 ano de detenção, e multa, e 04 anos de reclusão, e multa.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (...) Além disso, conforme dispõe o art. 115 do Código Penal: “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" - grifei.
Ainda, conforme a Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.” Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de quatro anos quanto ao tipo penal do art. 29 da Lei n° 9.605/98, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada em Fevereiro de 2023 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por então Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - situação informada em SEI 24.0.000034209-9 bem como renovado pedido de providências no bojo de Sei nº 25.0.000005236-4 SEI- para devidos cumprimentos ref. a Juízos da 1ª e 2ª VARAS recém separadas e que compõem esta Unidade que ainda hoje apresenta 01 (uma) única Secretaria e sem servidores efetivos - do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva em relação ao tipo penal do art. 29, da Lei n° 9.605/98.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de PEDRO SANTOS DA SILVA, em relação ao tipo penal do art. 29, da Lei n° 9.605/98, dos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso IV, do Código Penal.
IV – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À CONDUTA, QUE EM TESE, SE AMOLDA NA FORMA DO TIPO PENAL - CRIME DO ART. 14 da Lei n° 10.826/03.
Analisando os autos, constato que NÃO foram impostas a(o) acusado(a) as medidas cautelares do art. 319, I - COMPARECIMENTO EM JUÍZO.
OUTROSSIM, vide ID 20426412 - Pág. 10 - ONDE PROCESSANDO DECLARA SEU ENDEREÇO E CIENTE Da tramitação do feito bem como de medidas que já lhes eram aplicadas - inteligência do art. 274, P. ÚNICO, DO NCPC e seus efeitos.
Ainda, foi imposta a medida do art. 328 do CPP, de não mudar de residência sem comunicar a autoridade processante (ID 20426412 - Pág. 16).
Assim, o acusado estava ciente da investigação no momento de interrogatório em sede policial, declarou seu endereço, mas não foi localizado para citação nele.
Observa-se certidão de ID 20426412 - Pág. 40 e 53, bem como ID 33220547), com informação de que não foi possível a citação/intimação do acusado por não localizarem o endereço.
Motivadamente, INDEFIRO o petitório de ID 42843469 por não haver fundamentos hábeis, visto que, o acusado estava ciente de APF, sob efeitos de 274, p. único, do CPC e arts. 327 328 do CPP e frustrou intimação, declarando endereço em 20426412 - Pág. 10 e frustrou sua intimação em ID 20426412 - Pág. 53.
Assim, a medida a ser aplicada era do art. 367 do CPP e não 366, sem necessidade de citação por edital e ss.
Assim, certificada a não-localização do processando ciente e que declarava seu local de onde poderia/deveria ser encontrado . (ID 41852131); AINDA, observada a publicidade com citação ficta por Edital para devidos fins, DO QUE, entendo que a medida processual a ser aplicada é art. 367, do CPP, sem haver falar em suspensão do feito tecnicamente.
Para tanto, observe-se a comprovação em ID 20426412 - Pág. 53 e ID 33220547, conforme ID 20426412 - Pág. 10, no qual o processando não manteve o endereço atualizado e informado por ele próprio em sede policial.
DESSA SORTE, verificado nos autos que o processando declarou endereço em sede de interrogatório policial, no entanto não foi localizado no endereço informado para citação, sem comunicar eventual novo endereço, justificado, pois, se mostra INCIDÊNCIA DO ART. 367, DO CPP - do que processe segue sem suspensão.
V - DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 21/03/2025, excepcionalmente SEXTA-FEIRA, às 10h00min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. d) Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação. e) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM. f) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 89 98131-2105 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC; g) TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário-mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva- art. 436 e ss., do CPP.
CPP. ”Art. 458.
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 459.
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); "(...) acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 535.
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).-(...)"- grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
VÍTIMA(S): SEM VÍTIMAS.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: ARTUR ALVES VERAS, PMPI, à época lotado no Batalhão de Polícia Ambiental, Teresina-PI; CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DOS SANTOS, PMPI, à época lotado no Batalhão de Polícia Ambiental, Teresina-PI; TESTEMUNHAS DA DEFESA TÉCNICA: SEM TESTEMUNHAS.
PODEM SER TRAZIDAS ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA.
RÉU(S): PEDRO SANTOS DA SILVA, brasileiro, união estável, nascido em 29/06/1984, natural de Balsas - MA, portador do RG nº 3.326.629 SSP/PI, e CPF nº *11.***.*65-69, filho de Maria Ivonete Santos da Silva e Deusdete Pereira da Silva, residente e domiciliado no Povoado Lageiro, Zona Rural de Sebastião Leal-PI– Nesta data sob cautelares do art. 327 e art. 328 do CPP, bem como aplicado o art. 367 do CPP- do que DETERMINO lançamento em EDITAL e BNMP 3.0 para fins de publicidade dos atos - art. 274, p. único, do NCPC c/c art. 367, do CPP autorizado ser observado.
CAUTELAS: caso seja, na atualidade. situação de Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP- assim, já observado.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
EVITAR MOROSIDADE/DEMORAS e/ou NULIDADE/PRESCRIÇÕES é dever de todos.
REFERÊNCIAS- art. 436 e ss., do CPP e Resol. 112, CNJ. “O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B; CONSIDERANDO o que se tem constatado acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição, como causa de extinção da punibilidade, em várias fases da persecução penal, frustrando a pretensão punitiva do Estado; CONSIDERANDO que o fenômeno da prescrição, em todas as suas formas, concorre para o sentimento de impunidade como conseqüência da lentidão da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem o controle e acompanhamento temporal do curso da prescrição, RESOLVE: Art. 1º Esta resolução institui o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.
Art. 2º Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: I - a data do fato; II - a classificação penal dos fatos contida na denúncia; III - a pena privativa de liberdade cominada ao crime; IV - a idade do acusado; V - a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso; VI - as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal; VII - as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal.
Art. 3º O sistema informatizado deverá conter dados estatísticos sobre a ocorrência do fenômeno da prescrição, que ficarão disponíveis no sítio dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores.
Art. 4º Os tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para controle dos prazos de prescrição e levantamento dos dados estatísticos, tendo em vista as peculiaridades locais.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”. (...)"- grifei.
URUçUÍ-PI, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
27/01/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:09
Extinta a punibilidade por prescrição
-
29/10/2024 03:04
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 03:54
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:11
Expedição de Edital.
-
10/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:19
Deferido o pedido de
-
10/05/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 13:56
Expedição de .
-
29/10/2021 08:16
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:40
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 10:36
Mov. [33] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:37
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 14:30
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000514-11.2018.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
18/12/2019 10:50
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 10:49
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/12/2019 15:57
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000514-11.2018.8.18.0077.5004
-
02/12/2019 12:12
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO. (Vista ao Ministério Público)
-
02/12/2019 09:49
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 12:46
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/11/2019 12:29
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
04/09/2019 14:16
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
26/08/2019 11:38
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2019 08:35
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 16:04
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/08/2019 16:03
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
02/08/2019 16:02
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
-
30/07/2019 10:51
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000514-11.2018.8.18.0077.5002
-
11/07/2019 10:55
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
25/06/2019 15:53
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 08:00
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/06/2019 07:59
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2019 14:49
Mov. [12] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000485-58.2018.8.18.0077
-
19/02/2019 09:45
Mov. [11] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra PEDRO SANTOS DA SILVA
-
19/02/2019 09:45
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000514-11.2018.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
-
07/02/2019 08:15
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 08:13
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
07/02/2019 08:09
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
06/02/2019 14:06
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/02/2019 16:09
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000514-11.2018.8.18.0077.5001
-
16/01/2019 09:22
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
11/12/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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10/12/2018 11:40
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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10/12/2018 11:26
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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10/12/2018 11:26
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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