TJPI - 0816003-50.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:49
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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26/02/2025 09:39
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816003-50.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GABRIEL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA contra GABRIEL DA SILVA.
Alegou o autor na inicial que: “Mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 43095.757.3.9, firmado em 04/08/2023, obrigou-se o Requerido a pagar a importância financiada em 80 parcelas iguais e consecutivas.
Em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, o Requerido transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100PR102090, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor BRANCA, placa SLQ0H39, renavam *13.***.*80-97 (Doc. anexo) 3 – O Requerido mesmo sendo devidamente NOTIFICADO, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 18/12/2023, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 10.363,56".
O autor pleiteou liminarmente a busca e apreensão e, ao final, a consolidação na posse e domínio exclusivos do bem.
Com a inicial foram juntados documentos, destacando-se o contrato firmado entre as partes (ID 55662914) e notificação extrajudicial (ID 55662916).
Deferida a liminar, foi efetivada a busca e apreensão do veículo e citou-se o requerido (ID 57516415), que não apresentou resposta (ID 58850699).
Esse é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, pois é desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O pedido inicial é procedente.
Na forma como dispõe o artigo 3º do DL nº 911/69, in verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931,de 02.08.2004, DOU 03.08.2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004).
Na hipótese, não há óbice à aplicação dos efeitos da revelia, pois não se cuida de matéria que trate de direito indisponível.
De fato, com a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a existência do contrato celebrado entre as partes e a ausência do pagamento das prestações mencionadas na inicial, fatos que acarretam a consequência jurídica pleiteada, ou seja, a resolução do contrato com a consolidação da posse e domínio do bem em favor da autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar concedida, DECLARAR resolvido o contrato celebrado entre as partes acima indicadas, bem como para CONSOLIDAR nas mãos da instituição autora a posse e domínio plenos sobre o veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100PR102090, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor BRANCA, placa SLQ0H39, renavam *13.***.*80-97.
Cumpra-se o disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei já mencionado, oficiando-se à CIRETRAN para comunicar que está a parte autora autorizada a proceder à transferência da propriedade do veículo a terceiros que indicar, independentemente do pagamento de eventuais multas incidentes sobre o veículo no período em que esteve na posse da parte requerida.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas deste processo, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem os autos.
TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:54
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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16/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:39
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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