TJPI - 0800724-59.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 10:00
Juntada de manifestação
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800724-59.2021.8.18.0033 EMBARGANTE: PAULO FRANCISCO DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA FINS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegações relativas à validade de contrato bancário assinado pelo embargante, o qual sustentava que seria analfabeto funcional.
A parte embargante alega omissão no acórdão e busca, com os embargos, modificar o entendimento anteriormente adotado pelo colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente quando a parte embargante busca atribuir-lhes efeitos modificativos com base em suposta condição pessoal que não foi comprovada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio próprio para rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões pertinentes à controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A alegação de analfabetismo funcional do embargante não se sustenta diante da ausência de provas nos autos e da assinatura do contrato bancário por ele próprio.
O objetivo dos embargos é nitidamente infringente, o que configura utilização indevida do recurso, vedada pela legislação processual.
A fundamentação do julgado atendeu aos requisitos constitucionais e legais, não sendo exigível do julgador o enfrentamento de todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas daqueles suficientes à resolução da lide.
O mero intuito de prequestionamento não legitima a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos.
A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não sejam examinados todos os argumentos das partes.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO FRANCISCO DAS CHAGAS, em face do venerando Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais em que litiga contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, cuja pretensão recursal havia sido conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, que discutia a validade de contrato bancário firmado.
A decisão colegiada ora embargada reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes, mesmo diante da alegação de que o embargante seria analfabeto funcional, concluindo pela ausência de vícios formais e materiais capazes de macular o pacto, bem como afastando a pretensão de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (Id nº 23525257), o embargante alega, em suma: (i) que a decisão colegiada incorreu em contradição ao validar contrato firmado por analfabeto funcional sem as formalidades previstas legalmente, como a assinatura a rogo, presença de duas testemunhas e reconhecimento de firma; (ii) sustenta que a ausência desses requisitos comprometeria a validade do negócio jurídico, tornando-o nulo; (iii) requer, com base nisso, que os presentes embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para reformar o Acórdão embargado.
Em contrarrazões apresentadas sob o Id nº 25558396, o embargado refuta os argumentos do embargante, aduzindo que não há vícios no julgado embargado, sustentando tratar-se de mera tentativa de rediscussão da matéria, e pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Não houve contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
No caso vertente, o embargante tenta transformar os embargos de declaração em verdadeiro recurso com efeito infringente, objetivando a modificação da conclusão adotada por este Colegiado.
Sustenta, sem apresentar documento novo ou prova idônea, que seria analfabeto funcional e, por isso, o contrato não poderia ser considerado válido.
No entanto, ao contrário do alegado, o contrato bancário discutido nos autos encontra-se devidamente assinado pelo próprio embargante, sem qualquer demonstração, nos autos, de que sua condição pessoal inviabilizasse a compreensão do conteúdo pactuado.
Ademais, não há nos autos prova de analfabetismo, muito menos de que a contratação tenha ocorrido à revelia de sua vontade.
Assim, pode se concluir da narrativa dos embargos, que é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em erro, omissão ou contradição.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 08:48
Juntada de manifestação
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 09:12
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800724-59.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PAULO FRANCISCO DAS CHAGAS Advogados do(a) EMBARGANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) EMBARGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 15:28
Juntada de petição
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29/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:30
Juntada de manifestação
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11/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:12
Conhecido o recurso de PAULO FRANCISCO DAS CHAGAS - CPF: *33.***.*66-72 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 20:23
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/01/2025 16:39
Juntada de manifestação
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23/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 14:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/01/2025 16:21
Juntada de manifestação
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22/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 07:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:26
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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