TJPI - 0802051-90.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:12
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802051-90.2022.8.18.0037 APELANTE: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, SABINO ALVES FEITOSA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em análise: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; e (ii) examinar a adequação da condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais, incluindo o valor arbitrado e os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não configurada a prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto indevido.
Ausente a comprovação de contratação do empréstimo consignado, caracteriza-se a cobrança indevida, impondo a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta da instituição financeira gera dano moral, e o valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença é majorado para R$ 2.000,00, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação, em razão do provimento parcial do recurso da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensão indenizatória em relações de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.
A ausência de comprovação de contratação de empréstimo consignado configura defeito na prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro e a reparação por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, § único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/02/2016, DJe 12/02/2016.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802051-90.2022.8.18.0037 Origem: APELANTE: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte contrária e autora, respectivamente, LUZIA PEREIRA DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito, cumulada com danos morais, aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – Banco Bradesco Financiamentos S/A: O banco apelante alega, preliminarmente, da configuração de prescrição.
No mérito, afirma sobre a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Alega que não há comprovação do dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo.
Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 2ª Apelação – LUZIA PEREIRA DOS SANTOS: A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais com a consequente majoração do ônus de sucumbência em face do presente recurso.
A instituição bancária, em sede de contrarrazões, alega que o valor da indenização deve ser minorado, de forma a evitar enriquecimento sem causa.
Afirma inexistir de defeito na prestação do serviço.
Requer que seja negado provimento a apelação interposta pela parte autora.
Por outro lado, a parte autora da ação, em sede de contrarrazões, alega que argumentação do banco não merece prosperar, devendo ser reformado a sentença em relação a majoração dos danos morais e também em relação aos honorários sucumbenciais.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso, à parte autora da ação. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição.
Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em dezembro de 2017 (id. 19162753).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 13/07/2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
Preliminar que afasto.
Passo à análise dos fundamentos.
No mérito, senhores julgadores, realmente, as provas coligidas para os autos, pelo apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 19162921).
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora da ação o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo, a sentença, ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 19162921), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, não acolho preliminar suscitada pela instituição bancária.
No mérito, voto pelo provimento do recurso interposto pela parte autora da ação, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em relação à apelação cível interposta pela instituição bancária, voto pelo seu improvimento.
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 19162921), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Em relação ao apelante/banco, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Sem honorários advocatícios em relação a parte apelante autora, em razão do Tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 13/02/2025 -
01/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:32
Conhecido o recurso de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*59-72 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 12:15
Desentranhado o documento
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27/03/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 12:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802051-90.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/01/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 11:58
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*59-72 (APELANTE).
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09/08/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:27
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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