TJPI - 0833564-24.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:45
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833564-24.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória.
O autor alegou irregularidade na contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e pleiteou a anulação do contrato e a procedência dos pedidos iniciais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela concessão de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato firmado entre as partes, especialmente quanto à modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito; (ii) verificar se houve irregularidade ou ilegalidade na cobrança de valores vinculados ao contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato em análise cumpre os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
A documentação acostada aos autos demonstra a celebração do contrato mediante assinatura virtual e o consentimento do autor, não havendo indícios de fraude.
O Termo de Adesão prevê expressamente a consignação de valores e as condições de pagamento, bem como as consequências da não quitação integral da fatura, com incidência de encargos.
A legislação aplicável, como a Lei n.º 10.820/2003, autoriza operações financeiras dessa natureza, não configurando prática ilegal.
O apelado comprovou o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive a transferência do valor contratado via TED, evidenciando o adimplemento de sua parte.
A jurisprudência pacífica corrobora a validade da modalidade contratual em discussão e a ausência de defeito no negócio jurídico, não havendo que se falar em indenização por dano moral ou material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado é válido quando respeitados os requisitos legais, como consentimento expresso e previsão de consignação no Termo de Adesão.
A cobrança de encargos sobre o saldo devedor remanescente é regular quando prevista contratualmente e de acordo com as normas aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; CPC/2015, art. 487, I e art. 98, § 3º; Lei n.º 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível n.º 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, na forma do voto da Relatora.
Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão (convocado).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO OLIVEIRA ARAUJO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida em face de BANCO PAN, ora parte apelada.
Na sentença, o juízo a quo, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa que ficam com EXIGIBILIDADE SUSPENSA, no entanto, em razão da concessão ao requerido da gratuidade judicial, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/15.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs a presente Apelação, alegando, irregularidade da contratação.
Pleiteou, ao final, que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões ao recurso refutando os argumentos do recurso apelatório, pugnando pelo seu improvimento, e, consequentemente, a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs o presente recurso buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado sob Id. 20562351, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual a assinatura virtual da parte autora.
Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura.
Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.
Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte apelante foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado.
Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei n.º 10.820/2003, que assim dispõe: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
CONTRATANTE.
PESSOA ESCLARECIDA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3.
O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4.
Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5.
Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6.
Recurso conhecido.
No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).” Impende destacar, ainda, que, o banco apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante de acordado, uma vez que houve liberação do valor contratado, disponibilizado por meio de TED (id. 20562353) em conta bancária de titularidade da própria parte demandante.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *88.***.*42-68 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/02/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 20:39
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/01/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 14:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833564-24.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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